AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032388-28.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | DALVO LUCIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LILIAN CRISTINA GERDULLI |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI |
: | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI - ME | |
: | IVAN ROGERIO DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. É possível a penhora on line de valores depositados em conta-corrente até o limite de 2 (dois) salários mínimos, e até 40 (quarenta) salários mínimos para os valores depositados em poupança e os de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032388-28.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | DALVO LUCIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LILIAN CRISTINA GERDULLI |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI |
: | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI - ME | |
: | IVAN ROGERIO DA SILVA |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela (evento 21 do processo originário), proferida pelo(a) Juiz(a) Federal Décio José da Silva, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
'1 - RELATÓRIO.
1.1 - Trata-se de ação civil pública que versa sobre atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IVAN ROGÉRIO DA SILVA, DALVO LÚCIO MOREIRA, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI e CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI - ME.
Na petição inicial os fatos são assim relatados (evento 1):
'No aludido Relatório de Fiscalização nº 01409, foram apontadas pela Controladoria Geral da União irregularidades quanto aos programas no âmbito do Ministério da Educação (fls. 04/45, dos autos principais do IC), dentre elas, as contratações ilegais da empresa CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI - ME, pertencente à então empregada pública do Município de Rancho Alegre/PR, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI, para a aquisição de gêneros alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros financiados com recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC e Programa Nacional de Alimentação Escolar: PNAEF-FUNDAMENTAL/PNAEC-CRECHE/PNAE-EJA).
(...)
O grande problema, que consiste justamente em flagrante violação à Lei 8.666/93, assim como a diversos princípios constitucionais e de direito administrativo, é que a empresa CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI - ME, pertencente à empregada pública do Município de Rancho Alegre/PR, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI, não poderia ter sido convidada para participar das licitações, diante da proibição legal, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, menos ainda contratar com o Poder Executivo de Rancho Alegre, da qual ela fazia parte de seus quadros, consoante a seguir será narrado.
(...)
A empresa demandada, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI - ME, foi vencedora em todas as cinco licitações realizadas, e, por conseguinte, celebrou contratos administrativos com o Município de Rancho Alegre/PR (Convites nºs 04/2006, 13/2007, 07/2008, 08/2008 e 19/2009). Contudo, a pessoa jurídica em comento, pertence à empregada pública municipal de Rancho Alegre/PR, igualmente requerida CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI.
(...)
Sendo assim, a empresa CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI - ME não poderia sequer ter participado das referidas licitações, em burla à vedação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Ainda, como se não bastasse, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI, por meio do Decreto nº 001/2009, datado de 05/01/2009, foi nomeada pelo requerido DALVO LÚCIO MOREIRA para compor o Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Rancho Alegre/PR, como representante do Poder Executivo (fls. 63/64, dos autos principais do IC).
Além de exercer a função pública de recepcionista e secretária de DALVO LÚCIO MOREIRA, Prefeito do município que promoveu as licitações para aquisição de gêneros alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI foi nomeada para compor o conselho municipal que, justamente, tem por objeto a alimentação escolar. O mais grave é que sua empresa participou e saiu vencedora em todos os certames, cujas aquisições dos produtos alimentícios foram financiados com recursos federais de programas nacionais de alimentação escolar.
Impende ser destacado que o dolo na contratação ilícita da empresa de CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI, é evidente! Vejamos. Em que pese constar no Relatório de Fiscalização 01409, da Controladoria-Geral da União, no ano de 2009, a alegação do município de Rancho Alegre ao órgão de controle interno federal, de que estava adotando providências, visando observar, rigorosamente, os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 (fls. 12, dos autos principais do IC), em pequisa efetuada por este signatário, na página eletrônica http://www.controlesocial.pr.gov.br, constatou-se que, desde 2005, ano em que DALVO LÚCIO MOREIRA passou a exercer o mandato de Prefeito de Rancho Alegre/PR, a empresa da qual CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI é empresária individual vem, sistematicamente, participando de processos licitatórios e celebrando contratos administrativos com a Municipalidade, sendo que, entre os anos de 2005 a 2012, a pessoa jurídica CLEONICE APARECIDA TAMIÃO TAVALINI - ME (CNPJ 02.107.792/0001-23) participou de 32 (trinta e duas) licitações e, destas, saiu vitoriosa em 16 (dezesseis) oportunidades e, dos 16 (dezesseis) contratos assinados, 06 (seis) possuem recursos públicos originários da União (verso das fls. 148 e 150/152, dos autos principais do IC).
Assim, a participação da empresa CLEONICE APARECIDA TAMIÃOTAVALINI - ME em procedimentos licitatórios e a sua posterior contratação pelo Município de Rancho Alegre/PR foi permitida por dezenas de vezes no decorrer dos anos, de modo que o ex-Prefeito, ora demandado, DALVO LÚCIO MOREIRA, deve igualmente responder pela prática de reiteradas ilegalidades.
Também deve responder pelos atos de improbidade praticados, o então Assessor Jurídico do Município, ora demandado, IVAN ROGÉRIO DA SILVA, pois sua conduta foi decisiva para permitir a participação da empresa requerida nas licitações, eis que deveria, ao tomar conhecimento da ilegalidade, opinar ao Prefeito, demandado DALVO, fosse decretada a nulidade do certame, mas, ao revés, emitiu pareceres jurídicos favoráveis à sua homologação'.
Ao final, requer o Autor, cautelarmente, que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o valor dos contratos licitados em suposta fraude.
Anexou documentos (evento 1).
1.2 - Apresentou emenda (evento 6 e evento 19).
Vieram conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Inicialmente, cumpre deixar claro que, neste momento processual, cabe ao Juízo tão somente apreciar o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, uma vez que o juízo de admissibilidade da demanda propriamente dito será analisado com maior profundidade após a manifestação dos Réus, à vista da notificação pertinente, nos termos do artigo 17, parágrafos 7º a 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Analisando o pedido liminar, lembra-se que o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 autoriza a decretação de indisponibilidade dos bens do acusado de prática de ato de improbidade administrativa que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, porém, é medida meramente acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, destinando-se a garantir as bases patrimoniais da futura (eventual) execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
A ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa, além da finalidade de aplicação de sanções aos agentes da improbidade, tem por objetivo a tutela do patrimônio público pretensamente lesado, o que se realiza com a reposição dos recursos desviados, perdidos ou irregularmente despendidos.
Pois bem. O Autor pede que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos demandados 'com o escopo de restaurar a moralidade administrativa, bem como para assegurar o pagamento da multa civil, com supedâneo no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e, também, no poder geral de cautela do Juiz e com respaldo no artigo 273, do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar ou, com igual efeito, a concessão da tutela antecipada, a fim de ser decretada a indisponibilidade dos bens e valores dos demandados, no montante de R$ 23.679,68', que corresponde à soma de todas as licitações supostamente fraudadas.
No petitório do evento 6, esclarece: 'Portanto, com o máximo respeito,o demandante, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, esclarece que pretende que o pedido de aplicação da cominação da pena de pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, seja aplicada apenas em desfavor dos demandados pessoas físicas, CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI, DALVO LÚCIO MOREIRA e IVAN ROGÉRIO DA SILVA'.
Já no evento 19 emenda a inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, o MPF requer seja admitida esta emenda à inicial, a fim de que:
4.a) no item 'd', do tópico 9 da exordial (evento 1 - INIC1), o pagamento da multa civil, em caso de procedência dos pedidos do autor, seja fixado no patamar de R$ 33.831,75 para a demandada CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI, e de R$ 350.838,70 para o demandado DALVO LÚCIO MOREIRA, que correspondem a 05 (cinco) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo agente, na época dos fatos, ao passo que, para o requerido IVAN ROGÉRIO DA SILVA, seja aplicada a multa civil de R$ 86.606,55, que corresponde a 04 (quatro) vezes o valor da maior remuneração percebida por este agente, na época dos fatos.
4.b) no item 'e', do tópico 9 da exordial (evento 1 - INIC1), seja deferida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens e valores dos demandados, para assegurar futuro pagamento da multa civil, até o montante de R$ 33.831,75 para a demandada CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI, de R$ 350.838,70 para o demandado DALVO LÚCIO MOREIRA e de R$ 86.606,55 para IVAN ROGÉRIO DA SILVA.
4.c) seja retificado o valor dado a causa, para que, doravante, passe a constar como sendo R$ 471.277,00 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais).
Pois bem. Como já salientado, o Autor pede a liminar de indisponibilidade de bens com o 'escopo de restaurar a moralidade administrativa, bem como para assegurar o pagamento da multa civil'.
Significa dizer, não se menciona, a princípio, acerca de eventual prejuízo ao erário.
Sendo assim, entendo que seria incabível a decretação da medida de que trata o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, já que a indisponibilidade é expressamente prevista para os atos que causem lesão ao patrimônio público (SEÇÃO II, da lei) e/ou que gerem enriquecimento ilícito (SEÇÃO I, da lei), e não para a hipótese de ato atentatório aos princípios da Administração Pública (SEÇÃO III, da lei).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de modo diverso, de forma que, com a ressalva feita no parágrafo anterior, adoto o entendimento consubstanciado no seguinte precedente:
.EMEN: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que 'quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito'. 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201200407685, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2012 ..DTPB:.) (destaquei)
Estabelecido isso, pelo que se depreende da inicial a irregularidade preponderante flagrada na investigação realizada, e que levou à propositura desta ação, refere-se à possível fraude nos processos licitatórios, com provável direcionamento das licitações para que empresa pertencente a servidora pública do Município se sagrasse vencedora.
Portanto, a improbidade atribuída aos Réus refere-se essencialmente à violação a princípios de direito administrativo, repito, não tendo sido apontados prejuízos concretos ao erário.
Não obstante, como foi visto do quanto foi relatado, há robustos indícios de autoria das condutas imputadas aos demandados quanto à existência de ilicitude nos procedimentos licitatórios dos convênios antes descritos, justificando-se o pleito cautelar que visa a assegurar futuro pagamento da multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em caso de condenação.
3 - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos seguintes demandados:
a) CLEONICE APARECIDA TAMIÃO CAVALINI (até o montante de R$33.831,75 (trinta e três mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos);
b) DALVO LÚCIO MOREIRA (até o montante de R$350.838,70 (trezentos e cinquenta mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta centavos);
c) IVAN ROGÉRIO DA SILVA (até o montante de R$86.606,55 (oitenta e seis mil seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
3.1 - Para a operacionalização da medida, promovo, neste ato, via Sistema BACEN-JUD 2.0 (institucionalizado pela Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal), a solicitação de BLOQUEIO 'on line' de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, em nome dos Réus, no valor acima indicado.
As informações obtidas pelo Sistema BACENJUD poderão ser juntadas nos próprios autos, mediante segredo de justiça.
4 - Defiro o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registros imobiliários, DETRAN, Ministérios da Marinha e Aeronáutica e Junta Comercial do Estado do Paraná.
5 - NOTIFIQUEM-SE os Réus (todos), por carta, para que, querendo, apresentem a manifestação prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/1992, no prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Com a resposta dos Réus ou transcorrido o prazo em branco, venham conclusos para que se faça o juízo de admissibilidade previsto no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8429/1992.
7 - Intimem-se.'
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que: (a) a indisponibilidade de bens decretada é incabível nos casos de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, hipótese dos autos, porque legalmente prevista para os atos que causem lesão ao patrimônio público e/ou que gerem enriquecimento ilícito, além de ser medida extrema que não se justifica na fase atual do processo; (b) os valores bloqueados, via BACENJUD, são oriundos de benefício previdenciário e possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis; (d) os depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos também são impenhoráveis (art. 649-X do CPC); (e) é portador de é portador de carcinoma espino celular e os valores bloqueados são necessários para sua subsistência.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para 'reversão e cancelamento da medida de BLOQUEIO 'on line' de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, em nome do Agravante liberando-se na conta corrente nº 001857-9, agência 5212, do banco Itaú o valor de R$ 9.572,58 e conta poupança nº 001857-9 agência 5212 do banco Itaú, o valor de R$ 19.368,49 visto que a) Foram indisponibilizadas verbas alimentares b) a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Requer outrossim, a autorização para que o Agravante saque as quantias provenientes de seu benefício previdenciário mensalmente em sua mencionada conta corrente.' (evento1)
A decisão inicial deferiu a antecipação da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
Com efeito, o art. 7º da Lei 8429/92 autoriza a decretação de indisponibilidade dos bens do acusado de prática de ato de improbidade administrativa, que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Não é o caso dos autos, tendo o próprio juízo originário explicitado que o bloqueio determinado tem por finalidade a assegurar futuro pagamento da multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em caso de condenação.
Ademais, não parece haver risco iminente de frustração de futura execução, ante a ausência de demonstração de atos concretos nesse sentido, sendo então prudente oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medidas drásticas que afetem o patrimônio do réu/agravante, em especial porque sequer houve, até o presente momento, juízo de admissibilidade da ação.
De outra parte, a impenhorabilidade do salário e dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, está prevista no art. 649, incisos IV e X do Código de Processo Civil:
'Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.'
A parte agravante recebe benefício previdenciário (anexo OFÍCIO/C5 do evento 1 deste autos) e houve o bloqueio de R$ 29.013,51 (evento 41 do processo originário), sendo R$ 9.572,28 e R$ 19.441,23 na conta poupança nº 01857-9, do Banco Itaú (anexos EXTR8 e EXTR10 do evento 1 destes autos).
Nessas circunstâncias, entendo devam ser desbloqueados tais valores e obstados novos bloqueios que atinjam os valores do beneficio previdenciário que a parte agravante recebe.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato cancelamento dos bloqueios realizados na referida conta poupança da parte agravante e determinar que não sejam realizados novos bloqueios que atinjam os valores do beneficio previdenciário que a parte agravante recebe.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032388-28.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50211592020144047001
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson |
AGRAVANTE | : | DALVO LUCIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LILIAN CRISTINA GERDULLI |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI |
: | CLEONICE APARECIDA TAMIAO CAVALINI - ME | |
: | IVAN ROGERIO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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