| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | BRUNA BERNARDI |
ADVOGADO | : | Dalmir Rech e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
O STF, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade, é de ser concedida a antecipação de tutela relativa ao benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848279v8 e, se solicitado, do código CRC 8D03E8F9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-23.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a implantação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sustenta o agravante que a autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência, porquanto não está preenchido o requisito da miserabilidade. Afirma que, conforme se denota do processo administrativo, não restou cumprido o requisito econômico (renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo). Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 86-87).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 90-183).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 185-186).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, inc. III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.
Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de conseqüência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.
Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.
Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concede-se o benefício assistencial , nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família.
(...)" (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21-6-2006).
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.
No caso em tela, o recurso cinge-se a questionar o critério da miserabilidade, pois, conforme alega, a renda familiar giraria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao estado de hipossuficiência econômica, o grupo familiar da demandante, menor, é composto por três pessoas, sobrevivendo, ao que se denota, com os rendimentos do pai - taxista autônomo - e da mãe - atendente de farmácia (fl. 74), os quais girariam em torno de R $ 2.000,00, conforme entrevista da assistente social acostada ao agravo (fl. 74).
A tal respeito, a magistrada assim deliberou - in verbis:
"In casu, como referido acima os gastos perpetrados pela família são de alta monta, pois só do tratamento mensal com psicóloga são pagos R$ 280,00, bem como remédios (R$ 245,43) e demais necessidades mensais como supermercado, água e eletricidade. ... " (fl. 277)."
Nessas condições, ao menos neste juízo liminar, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, que está em situação de hipossuficiência econômica e necessita de cuidados especializados.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003822-23.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013780320148210143
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | BRUNA BERNARDI |
ADVOGADO | : | Dalmir Rech e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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