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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA. TRF4. 5007136-42.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Na ausência de qualquer provimento judicial, dotado de efeito suspensivo, não tem a futura intenção de propositura de ação rescisória o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução. 2. Há que se observar a disciplina do art. 969 do CPC, segundo o qual a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (TRF4, AG 5007136-42.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007136-42.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ARACI APOLONIA CEBOLA OTTO (Espólio)

AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVANTE: JESSLYAN LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVANTE: MICHEL LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, deferiu a requisição de pagamento, contudo, com status bloqueada, tendo em conta futura ação rescisória a ser proposta pelo executado.

Alega a parte agravante que não cabe ao Magistrado de Primeiro Grau determinar o bloqueio de valores em face de uma possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Aduz que não foi concedida medida para suspender a exigibilidade da obrigação, de modo que deve ser autorizado o pagamento. Requer a antecipação de tutela recursal.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão:

(...)

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA

Trata-se de decidir a respeito da (im)possibilidade de expedição de requisição de pagamento com status bloqueado, sob o fundamento de ajuizamento de futura ação rescisória, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KAREN ÉLER PESCH (ev. 120):

1. Defiro o pedido do evento 117.

1.1. Ante a concordância dos exequentes com relação ao cálculo apresentado pelo INSS (evento 108, OUT2), por ocasião do pagamento da requisição emitida (evento 72, REQPAGAM1), deverá ser o valor excedente requisitado (em razão de implantação de benefício após o óbito da autora) ser devolvido, nos termos do referido cálculo do INSS.

1.2. O restante do valor requisitado, a princípio devido aos exequentes, deve permanecer bloqueado até, pelo menos, 7.1.2023, a fim de preservar o direito do INSS no caso de futura ação rescisória a ser proposta pela autarquia (evento 82, PET1 e evento 108, PET1).

2. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da ação que julgou procedente o pedido da parte autora e, posterior habilitação de seus herdeiros, argumenta o INSS que a ação é elegível ao ajuizamento de ação rescisória (evento 82, PET1 e evento 108, PET1).

Ocorre que na ausência de qualquer provimento judicial, dotado de efeito suspensivo, não tem a futura intenção de propositura de ação rescisória o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, a teor do seguinte entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. 1. Tendo sido afastada, no julgamento da ação rescisória, a alegação de violação a literal disposição de lei, e restando assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial do segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não haverá motivo para bloquear a regular expedição de precatório/RPV. 2. Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado, não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, mormente considerando-se que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo. 3. Nos termos do artigo 508 do NCPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 4. Hipótese de manutenção dos honorários fixados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre aqueles que serão objeto de abatimento, porquanto a própria Autarquia Previdenciária, apresentando os valores para execução, deveria tê-lo feito com tal abatimento, de modo que, em não o fazendo, deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade. (TRF4, AG 5010210-46.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18-6-2018) (grifei)

Com efeito, há que se observar a disciplina do art. 969 do CPC, segundo o qual a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar a expedição de ofícios requisitórios sem status de bloqueado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

A futura intenção de propositura de ação rescisória não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, devendo a expedição de ofícios requisitórios ocorrer sem status de bloqueado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153570v7 e do código CRC 3f6464b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:33:44


5007136-42.2022.4.04.0000
40003153570.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007136-42.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ARACI APOLONIA CEBOLA OTTO (Espólio)

AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVANTE: JESSLYAN LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVANTE: MICHEL LUIZ OTTO (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. antecipação de tutela. BLOQUEIO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Na ausência de qualquer provimento judicial, dotado de efeito suspensivo, não tem a futura intenção de propositura de ação rescisória o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução.

2. Há que se observar a disciplina do art. 969 do CPC, segundo o qual a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153571v4 e do código CRC a5ff569b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2022, às 14:33:44


5007136-42.2022.4.04.0000
40003153571 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007136-42.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ARACI APOLONIA CEBOLA OTTO (Espólio)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ OTTO (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

AGRAVANTE: JESSLYAN LUIZ OTTO (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

AGRAVANTE: MICHEL LUIZ OTTO (Sucessor)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

ADVOGADO: KARENINE POPP (OAB PR033368)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:13.

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