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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECIS...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. O prazo de 45 dias para análise do requerimento se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5002280-69.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002280-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VERISSIMO FOGGIATTO SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido liminar e, em consequência, determinou à autoridade coatora que, no prazo de 45 dias, conclua a análise do requerimento sob nº 1617650320 (evento 1, OUT4).

Inconformado, sustenta o agravante que não há provas do término da instrução do processo administrativo, sendo razoável o tempo de duração do processo da parte autora, configurando a pretensão "num FURA FILA", não havendo ilegalidade a ser afastada em sede de mandado de segurança. Informa que o INSS vem adotando medidas para diminuir o prazo de atendimento dos cidadãos, de modo que hoje as APS já não têm mais problema com agenda. Os segurados e seus procuradores conseguem marcar o atendimento para prazos muito curtos, para poucos dias após o contato via 135 ou internet. Alega que é fato notório que o INSS passa por uma grave crise de aposentadoria em massa de seus servidores, havendo risco até mesmo de fechamento de agências a partir do início de 2019.

Requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"A decisão agravada assim dispôs:

"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Veríssimo Foggiatto Silveira contra conduta omissiva do Gerente Executivo do INSS de Ponta Grossa/PR.

Sustenta que pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1617650320, evento 1.4) em 04/09/2020; todavia, até a presente data o processo não foi concluído.

Requer liminar para que este Juízo determine a imediata apreciação do pedido administrativo formulado pela parte impetrante.

2. A autoridade coatora, devidamente intimada (eventos 9 e 10), não prestou informações (evento 12).

3. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de que eventual concessão da segurança, após o regular processamento do writ, venha a cair no vazio (artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, estando evidenciada a presença de periculum in mora e do fumus boni iuris.

Isto porque prevê a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

De outra parte, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, estabelece que o benefício do segurado deve ser pago em 45 dias, o que vem sendo interpretado pela jurisprudência como prazo para que o INSS conclua os processos administrativos, com a apreciação dos pedidos de benefícios que lhe são feitos.

Com efeito, a manifestação da autarquia é obrigatória, devendo, no caso de entender desatendida alguma diligência, decidir e arquivar o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999), mas jamais se manter silente.

Assim como é certo que eventuais obstáculos e dificuldades, de recursos humanos, estruturais ou orçamentários, podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à autarquia previdenciária, é certo também que não é possível a escusa do poder público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Há a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.

Não se desconhece que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados legalmente. Mas é direito do administrado a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e há leis no caso estabelecendo prazos que não se afastam do possível à Administração.

No caso em tela, o impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/09/2020, todavia, transcorridos mais de quatro meses, o processo administrativo não teve andamento. Denota-se, portanto, demora excessiva para a decisão administrativa.

Ressalte-se mais uma vez que não se desconhece a falta de servidores nas Agências do INSS e acúmulo de serviço na autarquia. No entanto, não há como se permitir a perpetuação do processo administrativo.

Ademais, presente também o periculum in mora, na medida em que o silêncio indeterminado da autarquia previdenciária conduz à incerteza do direito pleiteado, impedindo, inclusive, o impetrante de ajuizar demanda visando a tutela dos seus direitos, uma vez que imprescindível a prévia decisão administrativa.

Entretanto, em virtude da atual situação enfrentada pelo país em razão da pandemia, é de se deferir o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo - protocolo sob nº 1617650320, estendendo contudo o prazo de conclusão para 45 dias a contar da intimação desta decisão, considerando as dificuldades enfrentadas pelo INSS.

4. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e, em consequência, determino à autoridade coatora que, no prazo de 45 dias, conclua a análise do requerimento sob nº 1617650320 (evento 1, OUT4)."

No caso, o agendamento administrativo ocorreu em 04/09/2020, tendo sido ultrapassados todos prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis, como 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) permanecendo sem a conclusão do processo administrativo onde o impetrante requer a sua aposentadoria por tempo de contribuição

Sequer preocupou-se a autoridade coatora a prestar as informações, justificando o motivo pelo qual não havia sido concluída a análise do processo administrativo.

Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Inclusive, a jurisprudência contempla a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).

Assim, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não há motivos para alterar o entendimento anterior, razão pela qual agrego os fundamentos acima às razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348906v2 e do código CRC ea9bfb5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:29:19


5002280-69.2021.4.04.0000
40002348906.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002280-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VERISSIMO FOGGIATTO SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação de TUTELA concedida em sentença. CARÁTER ALIMENTAR. prazo para conclusão do processo administrativo. manutenção da decisão.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. O prazo de 45 dias para análise do requerimento se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348907v3 e do código CRC 95622e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:29:19


5002280-69.2021.4.04.0000
40002348907 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002280-69.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VERISSIMO FOGGIATTO SILVEIRA

ADVOGADO: DANIELLE STADLER BISCAIA MADUREIRA (OAB PR039575)

ADVOGADO: ROSANGELA GOES DE CAMPOS (OAB PR097877)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

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