Agravo de Instrumento Nº 5006040-94.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS MACHADO
ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA
ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE
ADVOGADO: FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a prolação de sentença de procedência em ação de aposentadoria rural por idade, deferiu o pedido para determinar a imediata implementação do benefício, na forma de tutela específica de obrigação de fazer prevista nos arts. 497 e 536 do CPC (ev. 1, doc. 2, pág. 191).
Argumenta o agravante, em síntese, que com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, o que não ocorreu nos autos. Postula, assim, seja anulada a decisão, porque proferida por autoridade que exauriu sua competência decisional nessa fase do processo.
Alega, ainda, a falta de verossimilhança do direito, pois se trata de matéria controvertida, bem como que não comprovado o periculum in mora, destacando que aparentemente o autor é grande empresário do ramo agrícola, que conta com mão de obra de terceiros para o desempenho da atividade rural, ou seja, mesmo que ele se aposente, a atividade continuará a gerar dividendos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em sentença juntada ao mov. 43.1, o INSS foi condenado a implantar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento dos valores em atraso.
A parte autora apresenta ciência quanto a sentença juntada ao mov. 43.1 e requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do benefício concedido (mov. 47.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. O E. TRF-4º tem entendido que nas aposentadorias po r idade rural, independentemente de independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário é possível deferir tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
Tendo em conta a idade da parte autora (maior de sessenta anos), bem como da notória hipossuficiência dos trabalhadores rurais, adoto o posicionamento da Corte Federal (TRF-4ª) para determinar a imediata implantação do benefício. Veja-se, ainda, que a par te autora juntou expressivo arcabouço de provas mat eriais do exercício do labor rural.
Além disso, tal providência afasta a incidência, a de elevados valores a título de parcelas vencidas, posteriori sobre as quais ainda são aplicadas as correções e os juros, sendo desinteressante para a Fazenda Pública (autarquia). Assim, determino a IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e parágrafos do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Com efeito, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, este Tribunal tem entendido que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Ocorre que, ao Juiz no primeiro grau, após a prolação da sentença, o juiz só poderá alterá-la, na forma do art. 494 do CPC:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Assim, com razão o INSS, pois, após a prolação da sentença não cabia ao magistrado inovar na lide para conceder medida de antecipação da tutela não deferida na sentença.
Além disso, observa-se que o INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006040-94.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS MACHADO
ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA
ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE
ADVOGADO: FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida pelo juízo de primeiro grau após a sentença. impossibilidade. inteligência do artigo 494 do cpc.
Com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, não opostos, na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001029448v4 e do código CRC a8fd7352.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5006040-94.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS CARLOS MACHADO
ADVOGADO: LETÍCIA TORRES BATISTA (OAB PR085590)
ADVOGADO: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE (OAB PR021375)
ADVOGADO: FABÍOLA HELEN WENDPAP CHUEIRE (OAB PR023347)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 967, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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