AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029795-26.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA |
: | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312009v3 e, se solicitado, do código CRC F1B42693. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029795-26.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA |
: | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 15 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Adriano José Pinheiro, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
'Trata-se de ação ordinária movida por ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO contra o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que a parte autora requer a declaração de nulidade de questão discursiva de concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do Edital 01/2014, publicado no DOU de 15/05/2014, seção 3, págs. 178 e 189, para provimento de cargo de Analista Judiciário da Justiça Federal da 4ª Região.
Em sede de liminar, requer que seja garantido o direito da autora figurar no Edital de Classificação final, e em todos os subsequentes, atribuindo-se a ela os 100 pontos da questão anulada, permitindo sua inclusão na lista de candidatos classificados para a microrregião do Vale do Itajaí- SC e para a lista de Classificação Geral.
Sustentou, em apertada síntese, que 'não consta do referido edital o tema 'Desaposentaçao', daí iniciar esta peça dizendo que o objeto desta lide seria de fácil e singela compreensão, pois relaciona-se com a dissonância entre a previsão editalícia e o conteúdo programático do edital no que tange ao 'direito previdenciário'.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Preliminarmente, importante notar que em sede de concursos públicos, a competência do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade das normas previstas no edital ou eventual descumprimento deste pela comissão competente.
O exame de questões, bem como a atribuição de notas, são de responsabilidade da banca examinadora, situação que, por si só, inviabiliza o pedido para que se atribua 'os 100 pontos da questão anulada, passando a uma pontuação definitiva de 356,92 pontos e passando a figurar definitivamente na nova classificação decorrente desta decisão' (evento 1, petição inicial, p. 23).
Nesse sentido, invoco jurisprudência sedimentada para afastar a ingerência do Judiciário no exame de questões de concursos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, mormente nos casos de atribuição de notas e/ou conceitos e anulação de questões em provas de concursos públicos. Em casos excepcionais, a apreciação se impõe, pois voltada ao exame da legalidade dos procedimentos de avaliação dos candidatos. Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5025215-61.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013)
ADMINISTRATIVO. HCPA. AJG. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Precedentes do STJ. 2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 4. Demonstrada a ausência de motivação, viável a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Banca Examinadora que exponha os motivos que levaram à anulação das questões. 5. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5047729-42.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 23/09/2013)
Ademais, não há como se vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, a relevância do fundamento para concessão da liminar, uma vez que houve a previsão no edital sobre jurisprudências previdenciárias ('...considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Edital'.
Com efeito, consta no edital do concurso o conteúdo da Lei 8.213/91 e os respectivos benefícios previdenciários, estando o tema DESAPOSENTAÇÃO abrangido pela análise da lei que rege o Regime Geral da Previdência Social, conforme bem assentou a Fundação Carlos Chagas na resposta administrativa ao pedido da autora:
'Alega o recorrente que o tema da prova de Estudo de Caso de Direito Previdenciário teria extrapolado o Edital do concurso, requerendo a sua anulação. Sem razão, no entanto. O tema objeto da prova está contido na exegese das Leis no 8.212/1991 e no 8.213/1991 e, portanto, totalmente enquadrada no Edital de Concurso Público no 1/2014 do certame, Capítulo IX - Da Prova de Estudo de Caso e Anexo II - Conteúdo Programático, e adequada ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária.
Ressalta-se que apenas foi exigido, dentro do tema proposto, o que se espera de um candidato com formação em nível superior em direito, respeitando, evidentemente, o edital do concurso. Veja-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e que o voto favorável proferido baseou-se na possibilidade de nova aposentadoria baseada na constitucionalidade do § 3o do art. 11 da Lei no 8.213/91, bem como do § 2o do art. 18 da Lei no 8.213/91, afastando a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária.'
Ante o exposto, em razão da ausência da relevância na fundamentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Acolho a emenda à petição inicial, a qual estabelece o valor da causa em R$98.136,72, referente a 12 parcelas do salário previsto no edital (evento 12).
Intimem-se. Cite-se a União para responder, no prazo legal.'
Essa decisão foi objeto de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 22 do processo originário):
'Cuida-se de embargo declaratório interposto pela autora, em que aponta a existência obscuridade e contradição na decisão embargada (evento 20).
Decido.
A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração da sentença que padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, a rigor, pela literalidade da regra processual, não são cabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Inobstante, razão não assiste à embargante.
Os alegados pontos 'obscuros' declinados nos embargos decorrem de ponto de vista contrário da parte autora em relação à decisão indeferitória, a qual, por se tratar de análise preliminar, tem âmbito de cognição restrito, próprio dos provimentos cautelares.
Assim, o objeto destes embargos visa a modificação de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipatória requerida, devendo motivar recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Aguarde o decurso do prazo para resposta da ré.'
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que a questão 01 da prova discursiva do certame em questão deve ser anulada, porque o instituto da desaposentação (direito previdenciário) não estava expressamente previsto no edital, com atribuição da respectiva pontuação. Sustenta que: (a) a obrigação do candidato conhecer sobre jurisprudência e legislação limita-se aos pontos previstos no conteúdo programático do edital para cada ramo do direito; (b) o instituto da desaposentação não está previsto na Lei 8213/91 nem em qualquer outra legislação, sendo tema novo em construção pela doutrina e jurisprudência; (c) o edital foi específico, delimitando inclusive os pontos que seriam cobrados em relação à Lei 8213/91, nada mencionado sobre a desaposentação; (d) é possível a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público para exame da legalidade e atribuição de pontuação de questão anulada.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma da decisão agravada.
A decisão inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal.
A autora interpôs embargos de declaração.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas; (c) em se tratando de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é somente da banca examinadora, estando sua competência limitada ao exame da legalidade ou descumprimento das normas instituídas no edital. No caso dos autos, no ponto em que é possível a intervenção do Poder Judiciário, não parece ter havido erro material ou grosseiro ou qualquer outra ilegalidade que justificasse a alteração da decisão recorrida, nem violação ao princípio da vinculação ao edital, na medida em que, sendo a desaposentação a reversão da aposentadoria, é tema que está relacionado ao instituto da aposentadoria, prevista no conteúdo programático do edital.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029795-26.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50348023020144047200
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA |
: | ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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