AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO BATISTA CAMPOS |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
A implantação incorreta da renda mensal determinada em antecipação de tutela, implica em descumprimento, pela Autarquia, da decisão judicial. Desta forma, incabível que a verificação da RMI seja realizada somente na fase de cumprimento de sentença ou em ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO BATISTA CAMPOS |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o INSS efetuasse a correção da RMI de benefício concedido em antecipação de tutela.
Relata o agravante que foi condenado em sentença de primeiro grau a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo apresentado recurso de apelação e implantado o benefício em face da tutela provisória. Acrescenta que, antes de o processo subir para esta Corte e após o prazo para embargos de declaração, o autor discordou da RMI do benefício implantado, interpondo aclaratórios que foram acolhidos. Sustenta que o Juízo a quo não poderia ter modificado seu posicionamento, tendo em vista que inexistia qualquer discussão no processo sobre a RMI. Aduz que qualquer insurgência deveria ser efetuada em ação revisional, ou, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a Contadoria desta Corte efetue cálculos para dirimir a controvérsia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Coansoante registrado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, não verifico a probabilidade de provimento do presente recurso.
O objeto da ação originária era concessão da aposentadoria por invalidez, pedido que foi julgado procedente (evento 1 - OUT6). Ao proferir a sentença o Juízo a quo determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Denota-se que somente após a efetiva implantação do benefício é que o autor verificou que a RMI estava incorreta, uma vez que era evidente a diferença de valores entre o auxílio-doença cessado em 2012 (R$ 1.619,31) e a quantia informada pelo INSS como devida a título de cumprimento da decisão judicial (R$ 880,00).
Improcede, portanto, a alegação do agravante de que este não é o momento processual para discussão acerca da RMI, tendo em vista que a implantação incorreta da renda mensal determinada na antecipação de tutela, implica em descumprimento, pela autarquia, da decisão judicial.
Ademais, não verifico que a decisão agravada tenha alterado o dispositivo sentencial, pois se pode observar que em ambas decisões consta que o auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez era aquele cessado em 03/05/2012. Na hipótese, a decisão recorrida apenas esclareceu o efetivo número do benefício a ser convertido, tendo em vista que o INSS havia informado que haviam sido localizados 3 beneficios em nome do autor.
Desta forma, incabível que a verificação da RMI seja realizada somente na fase de cumprimento de sentença ou em ação revisional.
Por fim, tratando-se de questão de direito, corretamente solucionada pelo Juízo a quo, improcede o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036510-79.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020752620128160113
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO BATISTA CAMPOS |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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