AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021789-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE REISDORFER |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Em juízo perfunctório, típico dos agravos, como é o presente caso, não verifico a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021789-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE REISDORFER |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Federal de Santa Maria - RS, Exmo. Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, que, em ação objetivando a exclusão da cobrança de juros e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de expedição de certidão de tempo de contribuição do labor rural no período de 22.02.1983 a 31.03.1988, deferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 9, DESPADEC1).
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Preliminarmente, indispensável observar que a presente ação foi proposta não com o objetivo de assegurar o direito previdenciário (contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição), mas tão somente definir os critérios e a forma de cálculo da indenização devida pelo segurado para fins de obter certidão de tempo de serviço/contribuição. Ocorre que o recolhimento das contribuições previdenciárias e, por conseguinte, de eventual indenização devida a tal título foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07 9 (...)."; que "Dessa forma, no que diz respeito a tais contribuições e a eventual indenização a tal título, o advento da Lei 11.457/07 efetivou a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS."; e que "Assim, considerando que a presente ação deveria ter sido endereçada contra a União, requer seja extinto o processo, sem resolução de mérito, pela manifesta ilegitimidade passiva."
Quanto ao mérito, refere que "no presente caso, discute-se tão somente qual é a legislação aplicável para apuração das contribuições previdenciárias pagas em atraso: se realmente deve ser aplicada a legislação vigente à época do período trabalhado ou a da data do pedido de reconhecimento e aposentadoria. Não se trata aqui se deve haver, ou não, a respectiva indenização das contribuições previdenciárias, sendo que este ponto restou incontroverso."; e que "Observa-se, diante de todo o exposto, que a decisão do Juízo a quo não merece prosperar, vez que o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O presente recurso foi distribuído automaticamente à Eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Labarrère que determinou sua redistribuição para uma das Turmas que compõem a Terceira Seção.
É o relatório. Apresento o processo em Mesa.
A despeito de uma primeira leitura da petição inicial do processo principal poder levar a crer se tratar de ação buscando o reconhecimento de período de labor rural e o direito de expedição da respectiva CTC, examinando detidamente os autos se verifica que o objetivo almejado, em verdade, consiste apenas na inexigibilidade de juros moratórios e de multa sobre o valor das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes a tal período.
Com efeito, segundo cálculos do INSS, o valor das contribuições previdenciárias do período em questão é de R$ 57.830,50, mais juros de R$ 28.915,56 e multa de R$ 5.783,36, totalizando R$ 92.528,80 (evento 1, PROCADM5, pg. 164/166, valores em 03/2016). Conforme consta do evento 7, GUIADEP2, o Autor comprovou o depósito judicial do valor principal de R$ 57.830,50 em 04/2016, se insurgindo apenas a contra a exigibilidade do saldo restante cobrado a título de juros e de multa.
A demanda em tela trata, portanto, de matéria eminentemente tributária, consoante já decidiu a Corte Especial deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
A exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de atividade rural para contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes regimes previdenciários versa rigorosamente sobre exigibilidade tributária. (TRF4 5018869-83.2014.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06/04/2015)
Pela Quinta e Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES A PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA. Cuidando-se de discussão acerca do valor da indenização de contribuições pertinentes a período de labor rurícola (possibilidade de incidência de juros moratórios e multa na competência anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/1996), condição para expedição de certidão englobando o indigitado tempo de serviço, é da alçada das Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte o processo e julgamento da demanda, visto que de natureza tributária. Precedentes. (TRF4 5002891-26.2012.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014).
COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. Limitando-se a discussão tão-somente à incidência ou não de juros e multa em montante a ser pago pelo autor a título de indenização referente à atividade rural já reconhecida pelo INSS, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário. (TRF4, APELREEX 5001153-78.2013.404.7210, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/12/2013).
Não por outra razão, a lide envolve ainda discussão acerca da legitimidade passiva para a causa, questão sobre a qual, aliás, versa o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o.
da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido."
(REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
Logo, tratando o presente agravo de instrumento de matéria eminentemente tributária, é da Primeira Seção desta Corte a competência para processamento e julgamento, nos termos do §1º do art. 10 do Regimento Interno (§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro.).
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem suscitando conflito de competência perante a Corte Especial deste Tribunal.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021789-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE REISDORFER |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INSS expedisse a certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca correspondente ao período de 22.02.1983 a 31.03.1988, dispensando o recolhimento de juros de mora e multa sobre as contribuições que compõem a respectiva indenização.
Alega a agravante ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade pela sua cobrança judicial foi transferida para a Fazenda Nacional, devendo a ação ter sido endereçada a esta. Ressalta que, no caso, discute-se apenas qual a legislação aplicável para apuração das contribuições previdenciárias pagas em atraso, se aquela vigente à época do período trabalhado ou a da data do pedido de reconhecimento e aposentadoria.
Sustenta que, sendo indenização, e não tributo, o valor cobrado deverá ser calculado de acordo com a lei vigente à data do requerimento do benefício, na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/91. Aduz que os juros e a multa devem incidir sobre o valor da indenização, pois a legislação previdenciária anterior à atualmente vigente já prescrevia a imposição de juros e multa moratórios em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 24).
É o relatório.
VOTO
No presente caso não restou demonstrada a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante a justificar a intervenção desta instância revisora.
Em juízo perfunctório, típico dos agravos, como é o presente caso, não verifico a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido decidiu recentemente esta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTENSÃO DA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017607-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021789-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027129820164047102
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE REISDORFER |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021789-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027129820164047102
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE REISDORFER |
ADVOGADO | : | DANIELA REGINA RIBOLI |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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