AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003235-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. Desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social para implantação de benefício, sendo suficiente a intimação na pessoal do seu representante legal, ou seja, o procurador federal da Autarquia nos autos.
2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. No caso, foi arbitrada corretamente em R$8.700,00 por 87 dias de atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003235-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação do INSS quanto à fixação de multa por atraso no cumprimento da implantação do benefício.
Sustenta o ente previdenciário que não é atribuição do Procurador Federal a inserção nos sistemas do INSS a implantação de um benefício previdenciário, e sim de sua gerência executiva. Aduz, ainda, descabida a fixação de multa quando o gerente executivo não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinar judicial. Postula, também, a redução do valor arbitrado a título de multa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à necessidade, ou não, de intimação da Gerência Executiva do INSS para dar cumprimento à determinação judicial de implantação do benefício. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que desnecessária a intimação do órgão executor da Previdência Social, sendo suficiente a intimação na pessoal do representante legal, ou seja, o procurador federal da Autarquia nos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTA DIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 0004180-61.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 24/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. MULTA. I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. É válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento. A sentença deve ser adequada aos parâmetros de 45 dias para concessão e multa diária de R$ 100,00. (TRF4 5022030-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
No tocante à aplicação da multa diária, sua finalidade é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. Ou seja, a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o inconformismo do INSS quanto ao montante atribuído à penalidade. Vale consignar que a Quinta Turma desta Corte tem entendido, como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial; no caso, a apresentação do procedimento administrativo.
A respeito, julgado desta Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se manter a tutela de urgência deferida pelo julgador singular. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposião de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. Redimensionado o valor da multa. 4. No que tange ao prazo para restabelecimento do benefício, deve ser dilatado para 20 dias,frente aos procedimentos mínimos necessários na via administrativa. (TRF4, AG 5048936-60.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)
Considerando que o valor da multa é de R$8.700,00, por oitenta e sete dias de atraso no cumprimento, nada a rever na decisão ora atacada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003235-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50042882120104047108
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDMAR BAUNMANN PFEIFER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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