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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. TRF4. 5052437-17.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:02:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. Não tendo havido análise do requerimento administrativo, não resta caracterizado o interesse de agir, para que seja possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício. (TRF4, AG 5052437-17.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052437-17.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DONACI LUIZ DERENGOSKI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para que fosse implantado imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1, doc. 11).

Argumenta que fez o requerimento administrativo em 27/12/2017 (NB 180.425.451-4), "habilitado em 14/05/2018 e solicitada exigência em 21/05/2018, a qual já foi cumprida, pois caso isso não tivesse sido feito, o processo já teria sido indeferido ".

Alega a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que a autora possui comprovadamente nos autos o tempo de 32 anos, 7 meses e 6 dias de contribuição, implementando assim a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.

Sustenta que diante da demora administrativa, resta evidente que o autor faz hus a antecipação da tutela, destacando ainda que o autor já conta com 61 anos de idade e que se trata de verba de natureza alimentar. Requer a antecipação da tutela recursal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.17).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No caso, o Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:

De outro lado, determinou a intimação da parte a esclarecer sobre o interesse de agir, na medida em que alega ainda não ter havido resposta ao requerimento administrativo.

Intimado o INSS esclareceu que "os requerimentos relativos à parte autora que tiveram decisãodefinitiva são os de números 143.620.894-4, 153.943.596-0 e 625.211.284-8" (ev. 8).

Entendo que não merece reforma a r. decisão, porquanto em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal federal sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
(MS 34677 ED-ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019)

Destaco que o agravante não ajuizou a presente ação objetivando a determinação da análise de seu requerimento administrativo, mas a própria concessão do benefício de aposentaria, alegando não ter ainda sido apreciado o requerimento formulado dois anos atrás.

Ocorre que, quando houver prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado, é que resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.

A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada, entretanto, em ação própria para este fim específico, e não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado.

Assim sendo, correta a decisão agravada, devendo o agravante comprovar o indeferimento administrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930506v3 e do código CRC 481fbc81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:33:13


5052437-17.2019.4.04.0000
40001930506.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052437-17.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DONACI LUIZ DERENGOSKI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. antecipação de tutela. indeferimento. requerimento administrativo não apreciado.

Não tendo havido análise do requerimento administrativo, não resta caracterizado o interesse de agir, para que seja possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930507v5 e do código CRC b97bf913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:33:13


5052437-17.2019.4.04.0000
40001930507 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5052437-17.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: DONACI LUIZ DERENGOSKI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1392, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:30.

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