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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
JOSE LUIZ RUSCHEL
ADVOGADO
:
FÁBIO MARCELO WACHHOLZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100).
2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal.
3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080036v6 e, se solicitado, do código CRC DC53C956.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 10/08/2017 13:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
JOSE LUIZ RUSCHEL
ADVOGADO
:
FÁBIO MARCELO WACHHOLZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, entendendo que não estava suficientemente demonstrado que o autor é portador de enfermidade prevista na norma isentiva, uma vez que a comprovação da moléstia depende de prova pericial, assegurando-se o contraditório, bem como que não haveria o perigo na demora. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, a decisão agravada foi complementada para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o qual restou indeferido (evento 9, ação originária).

Sustenta o agravante que os laudos médicos confirmam ser portador de visão monocular, o que demonstra a verossimilhança das alegações, estando, ainda, presente o dano grave de difícil ou impossível reparação, considerando que vem sofrendo descontos de Imposto de Renda em sua aposentadoria, o que causa especial prejuízo à sua subsistência, pela privação dos recursos a que faz jus.

Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, afirma que o magistrado a quo analisou apenas o comprovante de rendimentos, e não as demais informações, como o fato de possuir apenas um imóvel e nenhum veículo, ou de ter empréstimos bancários, todos descritos em sua declaração de IR (Evento 1, OUT10).

Deferido o pedido de efeito suspensivo quanto à antecipação da tutela, contraminutou a União.

É o relatório.
VOTO
Tenho que restou comprovada suficientemente a existência de moléstia grave, pelos atestados médicos no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, em decorrência de descolamento regmatogênico da retina ocorrido em agosto de 2013, ocasionado por ser portador de hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva (Evento 1 da ação ordinária, LAUDO3 e LAUDO4).

Assim, em princípio, está demonstrada a relevância na fundamentação, porquanto esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100).

Quanto ao perigo de dano, entendo que, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. Ademais, os valores de que a União foi privada não afetam substancialmente a arrecadação federal. Eventualmente, caso não comprovada a moléstia, na forma da lei, ao final do prazo, poderá a Fazenda, que goza de inúmeras prerrogativas para a obtenção de seus créditos, tomar as medidas legais para receber os valores não recolhidos por força da medida judicial deferida.

Destarte, cabe a antecipação de tutela. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. 1. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Logo, portador de visão monocular tem direito à isenção do imposto de renda. 2. No caso em tela, há elementos suficientes nos autos no sentido do cumprimento dos requisitos para o gozo da isenção por parte do agravante. 3. Quanto ao perigo de dano, entendo que, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022010-42.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. 1. Comprovada a existência da doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cegueira irreversível em um dos olhos), impõe-se a isenção do imposto de renda. 2. Demonstrada, ainda, a presença do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que a parte vem sofrendo descontos de IR em sua aposentadoria e, como os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, é de se supor que cause especial prejuízo à subsistência do autor, a privação aos respectivos recursos. (TRF4, AG 5002410-98.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Entendo que deve ser eleito o critério de salários mínimos para a concessão da AJG. Partilho do entendimento de que merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Aliás, as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte há muito consagraram a tese de que faz jus ao benefício quem afirma a sua necessidade e percebe valor líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos. Nesse sentido: AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009. Ainda convém colacionar o seguinte precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique:

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA gratuita. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 2009.04.00.026716-0, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 22/09/2009).
No caso dos autos, a parte agravante juntou documentos na origem que revelam que seu rendimento mensal líquido (descontados o imposto de renda e o desconto previdenciário, não se podendo levar em conta descontos como empréstimos bancários e plano de saúde) é superior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo (Evento 1, OUT6, processo originário), para o mês 12/2013 (salário mínimo de R$ 678,00), razão pela qual não faz jus à concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080035v4 e, se solicitado, do código CRC 27E4A13F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 10/08/2017 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008597820174047115
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AGRAVANTE
:
JOSE LUIZ RUSCHEL
ADVOGADO
:
FÁBIO MARCELO WACHHOLZ
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125228v1 e, se solicitado, do código CRC E90A96C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 09/08/2017 13:52




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