AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCELO WACHHOLZ |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100).
2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal.
3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080036v6 e, se solicitado, do código CRC DC53C956. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCELO WACHHOLZ |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, entendendo que não estava suficientemente demonstrado que o autor é portador de enfermidade prevista na norma isentiva, uma vez que a comprovação da moléstia depende de prova pericial, assegurando-se o contraditório, bem como que não haveria o perigo na demora. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, a decisão agravada foi complementada para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o qual restou indeferido (evento 9, ação originária).
Sustenta o agravante que os laudos médicos confirmam ser portador de visão monocular, o que demonstra a verossimilhança das alegações, estando, ainda, presente o dano grave de difícil ou impossível reparação, considerando que vem sofrendo descontos de Imposto de Renda em sua aposentadoria, o que causa especial prejuízo à sua subsistência, pela privação dos recursos a que faz jus.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, afirma que o magistrado a quo analisou apenas o comprovante de rendimentos, e não as demais informações, como o fato de possuir apenas um imóvel e nenhum veículo, ou de ter empréstimos bancários, todos descritos em sua declaração de IR (Evento 1, OUT10).
Deferido o pedido de efeito suspensivo quanto à antecipação da tutela, contraminutou a União.
É o relatório.
VOTO
Tenho que restou comprovada suficientemente a existência de moléstia grave, pelos atestados médicos no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, em decorrência de descolamento regmatogênico da retina ocorrido em agosto de 2013, ocasionado por ser portador de hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva (Evento 1 da ação ordinária, LAUDO3 e LAUDO4).
Assim, em princípio, está demonstrada a relevância na fundamentação, porquanto esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100).
Quanto ao perigo de dano, entendo que, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. Ademais, os valores de que a União foi privada não afetam substancialmente a arrecadação federal. Eventualmente, caso não comprovada a moléstia, na forma da lei, ao final do prazo, poderá a Fazenda, que goza de inúmeras prerrogativas para a obtenção de seus créditos, tomar as medidas legais para receber os valores não recolhidos por força da medida judicial deferida.
Destarte, cabe a antecipação de tutela. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. 1. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Logo, portador de visão monocular tem direito à isenção do imposto de renda. 2. No caso em tela, há elementos suficientes nos autos no sentido do cumprimento dos requisitos para o gozo da isenção por parte do agravante. 3. Quanto ao perigo de dano, entendo que, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022010-42.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. 1. Comprovada a existência da doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cegueira irreversível em um dos olhos), impõe-se a isenção do imposto de renda. 2. Demonstrada, ainda, a presença do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que a parte vem sofrendo descontos de IR em sua aposentadoria e, como os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, é de se supor que cause especial prejuízo à subsistência do autor, a privação aos respectivos recursos. (TRF4, AG 5002410-98.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Entendo que deve ser eleito o critério de salários mínimos para a concessão da AJG. Partilho do entendimento de que merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Aliás, as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte há muito consagraram a tese de que faz jus ao benefício quem afirma a sua necessidade e percebe valor líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos. Nesse sentido: AI 2009.04.00.026007-4/RS, 4ª Turma, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/09/2009; AI 2009.04.00.025379-3/SC, 5ª Turma, Relª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/09/2009; AI 2009.04.00.023327-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 16/09/2009. Ainda convém colacionar o seguinte precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA gratuita. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 2009.04.00.026716-0, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 22/09/2009).
No caso dos autos, a parte agravante juntou documentos na origem que revelam que seu rendimento mensal líquido (descontados o imposto de renda e o desconto previdenciário, não se podendo levar em conta descontos como empréstimos bancários e plano de saúde) é superior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo (Evento 1, OUT6, processo originário), para o mês 12/2013 (salário mínimo de R$ 678,00), razão pela qual não faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024047-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008597820174047115
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | JOSE LUIZ RUSCHEL |
ADVOGADO | : | FÁBIO MARCELO WACHHOLZ |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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