AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040176-88.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALTAIR ADALBERTO SILVA BRASIL |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211096v2 e, se solicitado, do código CRC 60D02A49. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040176-88.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ALTAIR ADALBERTO SILVA BRASIL |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR ADALBERTO SILVA BRASIL contra decisão singular que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verbis:
"1) Defiro a gratuidade judiciária.
2) A antecipação de tutela, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC 2015, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando verificada a probabilidade do direito, situação que, obviamente, não se coaduna com a pretensão de contagem como tempo de serviço especial do(s) período(s) em que o(a) autor(a) alega ter laborado em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde humana, visto que tal pretensão depende de prova técnica a ser produzida nos autos, razão pela qual não se pode, desde logo, reconhecer verossimilhança nas alegações expendidas na inicial.
Ademais, a parte autora não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o pedido de tutela se limita, tão somente, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécieB42), o agravante não requer a análise antecipada dos documentos da atividade especial , pois os períodos não reconhecidos com o tal , são objeto da ação ordinária e deverão ser analisados no decorrer da lide para, por fim, reconhecer o direito a uma aposentadoria mais vantajosa; b) que o presente agravo tem o objetivo de resguardar o direito do autor que fora violado, especialmente, no momento da negativa de seu benefício, visto que a autarquia sequer respeitou a própria norma, conforme Art. 627, da Instrução Normativa nº 45 de 6 de agosto de 2010; c) que os requisitos do art. 300 do CPC, estão atendidos, tendo em vista que o fundado receio de dano irreparável uma vez que trata-se de verba alimentar e de um direito garantido pela própria Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXIV. Requer seja concedida a tutela jurisdicional. Por outro lado, verifica-se a necessidade de se conceder a tutela antecipada, tendo em vista o grave dano que se causará ao Agravante, em razão da situação de desemprego em que se encontra, conforme CNIS anexo, caso a demanda pretendida somente venha a valer ao final, no julgamento da Ação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. Ademais, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é indispensável a análise detalhada da documentação apresentada pelo autor na origem, bem como a prévia manifestação (contestação) da parte ré (INSS), fato que, aparentemente, não se perfectibilizou, na origem.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade, cumprindo agregar que "a parte autora não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas", consoante bem anotado pelo Juízo da origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040176-88.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50302165120174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ALTAIR ADALBERTO SILVA BRASIL |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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