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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO. TRF4. 5060578-93.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:25:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO. - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015). (TRF4, AG 5060578-93.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCABIMENTO.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes" (ARE 734242 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe public. 08-09-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422768v3 e, se solicitado, do código CRC 381C9D55.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca a parte autora suspender os descontos promovidos em seu beneficio previdenciário pelo INSS, em razão do julgamento de improcedência de demanda na qual havia sido antecipada a tutela, gerando o pagamento de valores
Narra a parte agravante que, por força de decisão antecipatória proferida nos autos do processo nº 0017219-04.2010.404.9999, recebeu valores a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Relata que, mesmo após a concessão do benefício, continuou exercendo atividade laborativa. Refere que, ao final, o pedido deduzido naquela demanda foi julgado improcedente, tendo sido revogada a tutela anteriormente concedida. Aduz que requereu novo benefício, o qual foi deferido pelo INSS, entretanto, a Autarquia estaria deduzindo do valor mensal da sua aposentadoria o montante de 30%, com a finalidade de ressarcir aos cofres públicos a quantia recebida por força da decisão liminar posteriormente revogada. Alega a impossibilidade de cobrança do valor recebido em razão de tutela antecipatória. Pondera que o INSS não pode descontar os valores em questão do seu benefício previdenciário.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravante interpôs embargos de declaração alegando que foi desconsiderada jurisprudência do STJ no sentido de que o desconto discutido deve ser de 10% sobre o valor do benefício e não de 30%.
Sobreveio decisão no sentido de dar provimento aos embargos para reduzir o valor do desconto para 10%.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253159v7 e, se solicitado, do código CRC 4EFE9DFA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, nos seguintes termos:
Tema STJ nº 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Eis o teor do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
O artigo 115, II da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
Nesse contexto, considerando que os valores foram recebidos pela parte demandante em razão de decisão judicial antecipatória, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade em sua cobrança por parte do ente público, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório deferido.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 313. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ Nº 692. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS - POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-06-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, conforme Tema STJ nº 692. (TRF4, APELREEX 0023631-43.2013.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' (Tema nº 692). 3. Acórdão retratado para dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão. (TRF4, REOAC 2008.71.99.000852-9, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/10/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Foram acolhidos embargos de declaração nos seguintes termos:
Inicialmente, destaco que não há qualquer referência, na petição inicial do processo originário, à questão relativa à redução do percentual do desconto promovido no benefício do demandante. Da mesma forma, a petição inicial do presente agravo de instrumento não contém os fundamentos nos quais a parte recorrente embasa seu pedido no sentido de que o montante descontado de seu benefício deve ser reduzido de 30% para 10%, limitando-se o autor/agravante a defender a tese de impossibilidade de realização dos descontos.
De outro lado, anoto que o acórdão citado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, submetido pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, não trata da questão referente ao percentual a ser descontado do benefício, apenas estabelecendo que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Contudo, tendo em vista as razões trazidas a este Juízo, tenho que é possível considerar o pedido de redução do montante descontado do benefício do autor como contido no requerimento de afastamento total dos descontos realizados pelo INSS.
Passo, assim, ao exame da omissão apontada.
Quanto à possibilidade de descontos nos benefícios, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
Conforme o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, na hipótese de pagamento de benefício além do devido,b o regulamento trará as disposições acerca da forma de implementação do desconto em parcelas.
Cumprindo tal desiderato, foi editado o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência, entre outras providências.
O § 3º do inciso II do artigo 154 daquele diploma normativo prevê que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
Entretanto, em que pese a existência de tais dispositivos limitando os descontos em questão ao montante de 30%, o Superior Tribunal de Justiça entendeu adequado à hipótese adotar, por simetria, o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos referido no artigo 46, § 1º da Lei 8.112/1990.
Em decorrência, no julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1384418/SC, aquela Seção decidiu no sentido de que (...) o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
No mesmo sentido, recente precedente daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.
3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1627521/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) (grifei)
No caso em exame, analisando os elementos dos autos, verifica-se que o demandante conta com mais de 60 anos e recebe proventos de R$ 3.207,99 a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Evento 1 - OUT3, p. 18). Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial citado, bem como as condições subjetivas do autor e, ainda, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado, até a satisfação do crédito em comento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para deferir em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado no agravo de instrumento, limitando em 10% os descontos a serem realizados pelo INSS no benefício do autor.
Intimem-se.
Não vejo razão para alterar o entendimento, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o limite do percentual do desconto a ser realizado pelo INSS no benefício do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253160v4 e, se solicitado, do código CRC 82368938.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/04/2018 15:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente relator.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de devolução de valores recebidos por decisão judicial, posteriormente reformada.
A controvérsia, portanto, diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.
Nesses casos, entendo que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não ocorreu ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5008246-62.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003185-31.2014.404.7207, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)
Logo, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia julgado em 12/02/2014 e publicado no DJe de 13/10/2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ.
(TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).
Em reforço, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando da apreciação de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015):
O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Ademais, o dispositivo legal utilizado como fundamento para embasar a cobrança dos valores recebidos indevidamente, refere-se a ato administrativo que culminou em pagamento indevido, e não por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Registre-se, por fim que não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo, nos termos do art. 1.040, II CPC/2015, no qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, contudo, diante do entendimento diverso, no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, cabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, mais uma vez pedindo vênia ao eminente Desembargador Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035559520178160167
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR O LIMITE DO PERCENTUAL DO DESCONTO A SER REALIZADO PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/03/2018 14:35:22 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)


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Data e Hora: 27/03/2018 18:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060578-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00035559520178160167
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
GILMAR FARIAS
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, A TURMA POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, VENCIDO O RELATOR DES. FERNANDO QUADROS DA SILVA. POR ENCARGO REGIMENTAL LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/03/2018 (STRSPR)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA REDUZIR O LIMITE DO PERCENTUAL DO DESCONTO A SER REALIZADO PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.942 DO CPC/2015 PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM DATA A SER DESIGNADA, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 28/05/2018 15:07:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a venia do e. relator


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415283v1 e, se solicitado, do código CRC B6FA2333.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:44




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