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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0003231-61.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados. (TRF4, AG 0003231-61.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003231-61.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Denise Maria Biazi Parizi
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743981v3 e, se solicitado, do código CRC FEC1B5DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 11:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003231-61.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Denise Maria Biazi Parizi
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou à Autarquia que efetue o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo restabelecimento do benefício, no prazo de sessenta (60) dias.

Sustenta o INSS que as parcelas em atraso devidas pela Fazenda Pública devem ser pagas por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que se faz necessária a citação do ente público na forma do art. 730 do CPC para a execução das parcelas devidas.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que não há se falar em a antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados. Entendimento em contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório.

A respeito, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA BAIXA DOS AUTOS. 1. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004. 2. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 3. O prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o INSS deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. (TRF4, AC 0012525-21.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF4, AC 0004656-02.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF4, AG 0003931-42.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. A antecipação de tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados. Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF4, AG 0008832-87.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003231-61.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013493220128210107
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
INÊZ DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO
:
Denise Maria Biazi Parizi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835921v1 e, se solicitado, do código CRC C4A29EF8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:39




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