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Agravo de Instrumento Nº 5033913-98.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI APARECIDA BATISTA BOAVENTURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença concedido a parte autora em sede de antecipação de tutela "até que seja proferida sentença nos presentes autos ou que advenha decisão expressa deste Juízo determinando sua cessação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00"
Alega o agravante que há mais de 02 anos, a autora segue recebendo benefício a título precário, por sucessivas prorrogações judiciais do benefício e ainda não foi periciada por profissional nomeado pelo juízo, mas periciada pelo próprio INSS em 06/2021 e considerada recuperada, sem sinais de agudização da doença. Sustenta que a autora havia perdido a qualidade de segurada na data de emissão dos atestados médicos apresentados neste processo. Aduz que "além de não ter analisado todos os requisitos necessários à configuração da probabilidade do direito, a decisão agravada contraria o art. 60, §§ 8ºe 9º da Lei 8.213/91, ao determinar que o benefício seja mantido "até que seja proferida a sentença, ou até decisão expressa que determine a cessação". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Ao indeferir o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, lancei os seguintes fundamentos:
"A respeito do pedido de fixação de data e cessação para o benefício, em 120 dias, de acordo com os ditames do art, 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, faz-se mister destacar que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Quanto ao fato de a autora haver perdido a qualidade de segurada, desde o primeiro requerimento administrativo, a alegação para os indeferimentos sempre foram a capacidade laboral, sem qualquer menção a essa tese atual.
De qualquer forma, as decisões judiciais mantiveram o benefício, o que leva a crer que a autora manteve-se como segurada.
A autora não pode vir a ser prejudicada pela impossibilidade em se conseguir perito para a realização da prova judicial e, uma vez, demonstrado por atestado médico contemporâneo que se encontra incapacitada ainda, justo que seja mantida a tutela antecipada. E após a prova judicial, poderá o juiz a quo reanalisar a necessidade em manter ou revogar a tutela concedida, como aliás mencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Neste ponto, em juízo de cognição sumária, restam satisfatoriamente demonstrados os pressupostos para obtenção do auxílio-doença, especialmente a qualidade de segurada da requerente, que fortemente se presume ante às anteriores concessões de benefícios por incapacidade à autora.
Por sua vez, o perigo de dano resta também claro tendo em vista os prejuízos acarretados pela negativa do benefício previdenciário, de caráter alimentar, e pela demora em se realizar a perícia médica, sendo que a autora juntou aos autos documento médico indicando sua incapacidade, não podendo a parte autora aguardar resposta definitiva para ter seu direito acolhido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792810v9 e do código CRC 8c2bf0b3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033913-98.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI APARECIDA BATISTA BOAVENTURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5033913-98.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI APARECIDA BATISTA BOAVENTURA
ADVOGADO: RONALDO APARECIDO FABBRIS (OAB PR086418)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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