Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMETO. TRF4. 5021738-04.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMETO. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; nos processos que tratam da revisão da vida toda, estes requisitos restam afastados, respectivamente, pela vigência de decisão de suspensão proferida no processo paradigma e pela existência de benefício previdenciário ativo que garante ao postulante rendimentos mensais. (TRF4, AG 5021738-04.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021738-04.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sobre a revisão da "vida toda", indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformado, alega o agravante ser evidente a probabilidade do dirieto, pois "a r. decisão agravada ao indeferir o pedido de tutela provisória de natureza antecipada e/ou de evidência, negou vigência aos artigos 297, caput, 300 e 311, inciso II, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil; Tema Repetitivo n.º 999, do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.102, com Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal; Artigo 29, inciso I e II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1.991; Artigo 3º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1.999" e estar demonstrado "que o periculum in mora está evidenciado no perigo da demora, que se revela pelo dano irreparável, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, mediante uma sobrevivência de melhor qualidade, digna e de respeito a seus direitos fundamentais, não obstante de estar presentes os pressupostos da tutela de evidência, que não exige para sua concessão a demonstração do 'PERICULUM IN MORA."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

2. Em face do que foi decidido pelo e. TRF4, o autor requer (evento 16, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1) a análise do pedido de tutela provisória de urgência contido na inicial (evento 1, INIC1) onde alega, em síntese que:

2.1. "...o direito previdenciário assegura ao Autor o direito adquirido e o direito ao melhor benefício que o Autor faz jus, (...). Portanto, é evidente o direito do Autor à revisão do benefício, pela sistemática denominada "revisão da vida toda", amplamente debatida e consolidada em nossos tribunais pátrios → AQUI PRESENTES FUMUS BONI IURIS..." e

2.2. "...tem-se os prejuízos econômicos-sociais-financeiros que estão sendo suportados pelo Autor, por força da conduta equivocada do Requerido (INSS), mediante a concessão do benefício de aposentadoria pela sistemática menos benéfica (ou mais onerosa) ao segurado. (...). ...a concessão da aposentadoria menos benéfica ao Autor (R$ 1.113,09), com a redução de recursos financeiros para as despesas básicas do cotidiano, está impossibilitando o Autor de manter um plano de saúde, efetuar consulta médicas e tratamento adequado para diabete, impossibilitando muitas vezes de compra de remédios necessários para a pessoa idosa possa desfrutar de uma vida com qualidade e digna (...) → AQUI PRESENTE O PERICULUN IN MORA...".

3. Em que pese a consistência dos argumentos do autor, notadamente no que se refere à sua situação econômica - que, na realidade, é a mesma da de milhões de brasileiros - não há elementos nos autos que autorizem a concessão de tutela antecipada, em especial quanto ao alegado periculum in mora, à medida que ele encontra-se aposentado e, por mínima que seja sua renda, em tese é suficiente para manter as suas necessidades prementes.

4. Há que se considerar, ainda, que além da tutela antecipada de urgência, sem a manifestação da parte adversa, se constituir em medida de exceção -sendo autorizada apenas quando ficarem demonstrados, estreme de dúvidas, a presença dos requisitos exigidos, ausentes na hipótese dos autos - o mérito do seu pedido carece de aprofundada análise, inclusive com muito provável interferência da Contadoria Judicial e, quiçá, até modulação dos efeitos da decisão adotada pelo e. STF no Tema 1.102.

5. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se.

Nenhum reparo merece o decisum.

Conforme já manifestei previamente nestes autos de agravo de instrumento, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de revisão de benefício previdenciário ativo, de modo que a parte possui uma renda mensal assegurada.

Ademais, após a interposição deste agravo, o Ministro Relator do processo paradima determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia." Logo, neste momento, sequer é possível falar em probabilidade do direito a fundamentar um provimento antecipatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365899v3 e do código CRC af5b5e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:20:50


5021738-04.2023.4.04.0000
40004365899.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021738-04.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DA VIDA TODA. INDEFERIMETO.

Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; nos processos que tratam da revisão da vida toda, estes requisitos restam afastados, respectivamente, pela vigência de decisão de suspensão proferida no processo paradigma e pela existência de benefício previdenciário ativo que garante ao postulante rendimentos mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365900v3 e do código CRC 91c4f89f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:20:50


5021738-04.2023.4.04.0000
40004365900 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021738-04.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO

ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA MARKOVICZ (OAB PR096673)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora