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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELAS PROVISÓRIAS. PEDIDO. EVIDÊNCIA. URGÊNCIA. TRF4. 5044634-12.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELAS PROVISÓRIAS. PEDIDO. EVIDÊNCIA. URGÊNCIA. 1. Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal. 2. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5044634-12.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044634-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: CICERA MARIA GOMES SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que indeferiu pedido de tutela de urgência e/ou tutela de evidência para implantação do benefício de pendão por morte, ao argumento de que, para a primeira não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e quanto à segunda entendeu existir dúvida razoável quanto à evidência do direito pleiteado pela autora.

Sustenta a parte agravante que se trata de direto de segunda geração, qual seja o direito à alimentação, amplamente respaldado pela Constituição Federal, não havendo motivo para o indeferimento do INSS. Pugna pela concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo ocorrido em 2019, sustentando estar amplamente demonstrada a probabilidade do direito, este bem assemelhado a prova inequívoca, bem como, com a verossimilhança das alegações, e o segundo requisito essencial seja perigo de dano ou risco do resulta do útil do processo, este igualmente assemelhado ao perigo da demora, ou ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, portanto mudou- se nomenclatura, mas não o sentido do benefício. Refere que o esposo postulo aposentadoria por invalidez através de dois processos, ambos extintos sem resolução de mérito ante a ausência de prova material para comprovação da qualidade de segurado do falecido, mesmo sendo reconhecida a prova oral como inequívoca em ambas demandas. Cita elementos de prova. Requer a tutela de urgência e/ ou evidência para implantação do benefício e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim analisei a questão:

(...)

TUTELAS PROVISÓRIAS

Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao deferimento do pedido liminar não merece prosperar.

Ocorre que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Frise-se que, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.

Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, incapaz de justificar o imediato deferimento do pleito, pois, a inicial não foi instruída com prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação de que a autora preencha os requisitos exigidos para ser contemplada quanto a qualquer dos benefícios acima referidos - qualidade de segurado. Em outros termos, é indispensável a dilação probatória. Veja-se (ev. 01, ANEXO2, fl. 397):

Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

Do mesmo modo, não obstante o pedido de deferimento de tutela de urgência (art. 300 do CPC), infiro seja caso de análise sob a perspectiva da tutela de evidência (art. 311 do CPC).

A tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC/15:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na forma do disposto no art. 311, IV, do CPC/2015, acima transcrito, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (situação fática dos autos).

No caso, verifica-se que o direito ao benefício não é de fato incontroverso. Tanto que as ações n. 5007138-97.2018.4.04.7001 e n.5018450-02.2020.4.04.7001 foram extintas sem julgamento de mérito, ante a ausência de prova material da qualidade de segurado do possível instituidor do benefício de pensão por morte.

Em outras palavras, efetivamente, não se verifica a presença de elementos aptos a corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório., pois, é certo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento, os quias não restaram plenamente satisfeitos.

Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953585v3 e do código CRC b7110717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:38


5044634-12.2021.4.04.0000
40002953585.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044634-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: CICERA MARIA GOMES SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação dos efeitos da tutela. tutelas provisórias. pedido. evidÊncia. urgência.

1. Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

2. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953586v4 e do código CRC 68f28ae8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:38


5044634-12.2021.4.04.0000
40002953586 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044634-12.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: CICERA MARIA GOMES SILVA

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:34.

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