AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582025v3 e, se solicitado, do código CRC 8381753B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em procedimento comum pelo Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba/PR, na qual a Magistrada deferiu o pedido de antecipação de tutela "para determinar à União que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos".
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de liminar em face da União visando à concessão de quatro parcelas de seguro-desemprego.
Afirmou que trabalhou, como registro em carteira de trabalho, no período de 01/05/15 a 01/07/16, tendo sido dispensada sem justa causa.
Ao requerer o benefício de seguro-desemprego, este lhe foi indeferido ao argumento que é sócia de empresa.
Esclareceu, contudo, que desde 2012 não é mais sócia da Empresa CNPJ 01.777.723/0001-64.
Disse estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
Juntou documentos e requereu, em sede de liminar, a concessão do seguro-desemprego, com a disponibilização de quatro parcelas.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o breve relatório. Decido.
2. Para a concessão de tutela, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito ou a urgência, nos termos do art. 294, do CPC.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial (COMP3/evento1), é possível observar que: a) o contrato de trabalho junto ao Empregador André S Machado Próteses perdurou de 01/05/2015 a 11/07/16; b) houve dispensa sem justa causa do empregado (código "1" saque, conforme comprovante de FGTS da CEF); c) que a causa da negativa do recebimento do seguro-desemprego foi "renda própria - sócio de empresa. Data da inclusão do Sócio: 15/04/1997. CNPJ 01.777.723/0001-64" .
A parte autora apresentou cópia do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA de 01/04/1997, em que a autora consta como sócia (CONTRSOCIAL3/evento4).
De sua parte, na segunda alteração do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA - CNPJ 01.777.723/0001-64, consta na cláusula primeira (CONTRSOCIAL2/evento4):
"A sócia JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA transfere todas as suas cotas, ou seja, 40% (quarenta por cento) do capital social para o sócio WALDEMAR HOFFMANN. A SÓCIA JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA DECLARA ESTAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. A titularidade do capital social integralizado fica sob a responsabilidade de WALDEMAR HOFFMANN, a empresa fica unipessoal".
Assim, está comprovado que a autora não é mais sócia da empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA desde 2012 (CONTRSOCIAL2/evento4).
Por consequência, não há fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e se supõe que a autora não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela, para determinar à União que promova a habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Intimem-se.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (COMP3/evento1). Anote-se.
5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente cálculo que fundamente o proveito econômico pretendido na presente demanda e, se for o caso, retifique o valor atribuído à causa, uma vez que cogente para fixar o procedimento. Caso retificado o valor atribuído à causa, a Secretaria deverá alterar o procedimento cadastrado.
6. Na sequência, cite-se a Ré.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que a parte agravada não atendeu os requisitos para obter seguro-desemprego, devendo ser cassada a medida antecipatória.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) como bem asseverou a Magistrada prolatora da decisão atacada "A parte autora apresentou cópia do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA de 01/04/1997, em que a autora consta como sócia (CONTRSOCIAL3/evento4). De sua parte, na segunda alteração do contrato social da Empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA - CNPJ 01.777.723/0001-64, consta na cláusula primeira (CONTRSOCIAL2/evento4): "A sócia JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA transfere todas as suas cotas, ou seja, 40% (quarenta por cento) do capital social para o sócio WALDEMAR HOFFMANN. A SÓCIA JOSEANE DE FÁTIMA DE SIQUEIRA DECLARA ESTAR QUITADO TOTALMENTE O VALOR DA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. A titularidade do capital social integralizado fica sob a responsabilidade de WALDEMAR HOFFMANN, a empresa fica unipessoal". Assim, está comprovado que a autora não é mais sócia da empresa HOFFMANN RESTAURADORA DE TELHADOS LTDA desde 2012 (CONTRSOCIAL2/evento4)." Logo, não há fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50424414920164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOSEANE DE FATIMA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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