AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012138-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO DESERTA. RECURSO ADESIVO. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a apelação não foi acompanhada do pagamentos das custas, nem se trata de insuficiência de preparo (mas de sua ausência), a apelação não pode ser conhecida, estando correta a decisão que decretou a deserção, o mesmo se dizendo quanto ao não-recebimento de recurso adesivo, que não se presta a permitir duplo recurso nos autos.
2. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064801v4 e, se solicitado, do código CRC 589C3745. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012138-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu deserção e deixou de receber apelação adesiva (evento 50 do processo originário), proferida pelo juiz federal Felipe Veit Leal, nos seguintes termos:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra decisão do evento 40.
Interpostos tempestivamente, recebo e examino.
O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, atuando os embargos como forma de complementação e explicitação da decisão.
No caso dos autos, não há o vício alegado na decisão que demande integração pela via dos embargos.
Cumpre ressaltar que a contradição a ser esclarecida por meio de embargos diz respeito à própria decisão atacada, que se afigura contraditória em seus próprios termos, pois 'a contradição a que se refere o art-535 do CPC-73, sanável via embargos de declaração, não decorre de uma interpretação subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão; é incoerência efetiva entre afirmações atuais e anteriores, capaz de comprometer a conclusão do silogismo da decisão' (TRF4, EDAR 29203-0, Ano:96 UF:RS, 1ª Seção, DJ 10/09/1999 Pg:72632, Juiza Tania Terezinha Cardoso Escobar).
Igualmente, 'Os embargos declaratórios se prestam para sanar contradição ou omissão interna do próprio acórdão, não em relação a legislação ou interpretação da mesma. Esta via recursal não se presta para reexame da matéria' (TRF4, EDAG 54187-2, Ano:97 UF:PR, 4ª Turma, DJ 07/10/1998 Pg:487, Juíza Sílvia Goraieb).
Assim, 'somente a contradição ínsita ao julgado, consubstanciada nos seus próprios termos, é capaz de autorizar o acolhimento de embargos declaratórios' (TRF1, EDAC 00071316-1, ANO:1998 UF:BA, 2ª Turma Suplementar, DJ 28/01/2002, Pg. 148, Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (Conv.)).
Se a parte embargante se encontra inconformada com a decisão, deve procurar os recursos próprios, não sendo os embargos declaratórios meio adequado. Assim, devem ser mantidos os termos da decisão na forma como foi lançada.
Por fim, o argumento de que as instituições financeiras estavam em greve e que, por isso, não pôde proceder ao recolhimento das custas recursais, não tem como ser acolhido, vez que isso sequer foi informado na peça de apelo, tampouco postulado algum prazo de prorrogação para efetivação do depósito.
Gizo, o recusro foi protocolado na data de 29/09/2015 (evento 37), sendo que a decisão afeta a ele foi prolatada em 25/11/2015. Em outras palavras, o Embargante teve quase dois meses para efetuar o pagamento das custas e não o fez.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
2. Por conseguinte, deixo de receber o recurso adesivo (ev. 46).
A razão de ser do apelo adesivo consiste em propiciar a oportunidade de se insurgir contra a sentença, no prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso da Parte contrária (art. 500 , caput e inciso I, do CPC ), ao litigante que, no prazo legal, não havia, de forma autônoma, oferecido recurso.
Portanto, além da interposição de recurso pela Parte contrária, o recurso adesivo pressupõe o escoamento, in albis, do prazo recursal. Se o ato jurídico da interposição do recurso é praticado com imperfeição, como ocorreu na nestes autos, ele não pode ser repetido ou renovado através de recurso adesivo, mercê da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade.
Nesse sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Tendo a autora oferecido apelação intempestiva, e não tendo esta sido recebida, descabe posterior interposição de recurso adesivo ao apelo do INSS, porquanto operada a preclusão consumativa. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural quando apresentado início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF-4 - APELREEX: 4651 SC 2008.72.00.004651-0, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 10/12/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/01/2010)
Ante o exposto, declarada a preclusão consumativa, deixo de receber o recurso adesivo (evento 46).
Determino à Secretaria deste Juízo o desentranhamento das peças recursais protocoladas pela Parte Autora (eventos 37 e 46, RECADESI1), assim como a expedição de alvará em prol do Demandante, referente aos valores depositados nos eventos 46, CUSTAS2, e 48.
Intime-se.
3. Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Alega a parte agravante que:
(a) as custas não foram pagas em razão do colapso do sistema bancário, que enfrentava períodos de greve que impediram o pagamento;
(b) as custas recursais foram quitadas posteriormente, mas mesmo assim o juízo as desconsiderou;
(c) a lei processual prevê que motivo de força maior permite que o ato processual seja novamente praticado, o que não lhe foi permitido embora havida a força maior antes referida;
(d) a decisão agravada revestiu-se de extremo formalismo, descuidando do princípio da instrumentalidade das formas, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, reforma da decisão agravada, recebendo-se o recurso adesivo e reconhecendo-se comprovado o preparo, com as consequências daí decorrentes.
Foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
A agravante interpôs agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, está assim fundamentada (evento 02):
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida nesse momento a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) não está comprovado o alegado motivo de força maior que permitiria que o ato fosse novamente praticado, não tendo sido a petição de recurso sido acompanhada da comprovação do recolhimento das custas recursais nem de motivo de força maior;
(d) o princípio da instrumentalidade das formas, a razoabilidade e a proporcionalidade não permitem desvirtuar o sistema recursal e a tramitação do processo, somente sendo aplicáveis quando estiverem presentes e comprovados motivos que autorizem flexibilizar o formalismo processual;
(e) se a apelação não foi acompanhada do pagamentos das custas, nem se trata de insuficiência de preparo (mas de sua ausência), a apelação não pode ser conhecida, estando correta a decisão que decretou a deserção, o mesmo se dizendo quanto ao não-recebimento de recurso adesivo, que não se presta a permitir duplo recurso nos autos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (intimação do MPF e dos interessados; inclusão em pauta; etc).
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO COMO SUCEDÂNEO DA APELAÇÃO PRINCIPAL INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O recurso adesivo, a teor do que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso principal já interposto, ainda que este seja intempestivo ou deserto, sob pena de violação aos princípios da singularidade recursal e preclusão consumativa. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o respectivo período ser computado como tempo de serviço. 4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0018549-94.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 25/02/2016)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DE APELO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Um dos pressupostos do recurso adesivo é não ter o litigante recorrido na via principal, mostrando-se incabível o seu recebimento como sucedâneo do recurso de apelação intempestivamente apresentado ou julgado deserto. Embora a União tenha sido sucumbente, não se fazem devidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença, uma vez que a mesma não tinha como evitar a lide em face dos equívocos cometidos pela executada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013713-63.2014.404.7001, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CES. SEGURO. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. SUBSTUTIVO DE RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.À luz do princípio da unirrecorribilidade e de precedentes deste Regional e do egrégio STJ, não se admite recurso adesivo interposto em substituição a recurso de apelação. 2. O recurso adesivo é destinado àquela parte que, muito embora acolhida parcialmente sua pretensão, se conformara com a sentença, e em face da propositura de recurso pela parte contrária, lhe é oportunizado também recorrer após o prazo do recurso principal, por ocasião da intimação para contra-razões (artigo 500 do CPC). 3. Não é, portanto, substitutivo de recurso principal. Dito isso para afirmar que o recurso adesivo da ré não pode ser conhecido. Acontece que no caso, conforme demonstram os autos, a parte perdeu o prazo para o recurso principal. A ré peticionou nos autos requerendo expressamente a devolução do prazo da intimação da sentença, pedido que foi indeferido pelo Juízo de Origem, em decisão que restou irrecorrida. 4. Ademais, o recurso adesivo protocolado pela parte ré é deserto, isto porque intimada para complementar as custas recursais o fez intempestivamente, fora do prazo estabelecido pelo § 2º do artigo 511 do CPC. 5. A sentença não padece de vício de nulidade por julgamento extra petita. Lendo pausadamente a inicial, verifica-se que a sentença tratou das matérias articuladas na peça inicial. 6. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia - taxa de juros nominal e efetiva - são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor caracteriza anatocismo. 7. Amparada a incidência do CES na legislação aplicável, ainda que não expressamente prevista no instrumento contratual, deve sua cobrança ser mantida. 8. Mantida a cobrança do seguro conforme contratado, por inerente ao SFH, não havendo falar em excessividade do valor cobrado, haja vista tratar-se de espécie sui generis, sem similar no mercado. (TRF4, AC 2003.71.04.016752-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 08/09/2009)
Em conclusão, não merece prosperar o recurso.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012138-03.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50047952820144047112
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126656v1 e, se solicitado, do código CRC 9D98B52A. | |
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