| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-43.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | ERACI CONHAGO |
ADVOGADO | : | John Carlos Dallarosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. ART. 520 DO CPC.
1. Não se enquadra o caso dos autos em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 520 do CPC.
2. No que diz respeito à concessão do provimento antecipatório, a sentença não deferiu nem confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, portanto não há relevância da fundamentação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-43.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a apelação interposta pelo INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Aduz o agravante que, uma vez que as parcelas decorrentes de benefício previdenciário caracterizam prestação de alimentos, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, devendo ocorrer a imediata implantação do benefício de auxílio-doença reconhecido em sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 66).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-43.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"A respeito dos efeitos em que a apelação é recebida, assim prescreve o art. 520 do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. Não há falar em confirmação da antecipação de tutela, pois no feito em exame o pedido antecipatório foi inicialmente indeferido (fl. 07), não tendo sequer havido mais, ao que tudo indica, apreciação judicial a respeito de tal espécie de pretensão.
Desta forma, não há relevância da fundamentação suficiente a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002592-43.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00052970320108240031
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ERACI CONHAGO |
ADVOGADO | : | John Carlos Dallarosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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