AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-59.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | CELSO ZANIN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE. PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A parcela denominada CTVA, instituída e paga pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza jurídica salarial.
2. A ação originária deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Precedentes TST.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359509v5 e, se solicitado, do código CRC 9E5966CF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-59.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | CELSO ZANIN |
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AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO ZANIN contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (evento 6 do processo originário), proferida nos seguintes termos:
Apesar da Caixa Econômica Federal ser instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não há o litisconsórcio passivo necessário dessas entidades nos feitos em que se discuta a suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, uma vez que esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 1º do seu estatuto (evento 1).
Aliás, este é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Recurso Especial. Pressupostos de Admissibilidade. Previdência Privada. FUNCEF. Reajuste de proventos. Competência.
- Apoiando o acórdão recorrido o indeferimento ao recorrente do abono pago pela CEF, oriundo de dissídios coletivos, nos estatutos e disposições regulamentares de entidade fechada de previdência privada (FUNCEF), inviável se revela o recurso especial, porquanto o reexame de suas cláusulas contratuais não se mostra compatível nessa via eleita.
- A suplementação de proventos da inatividade, requerida à entidade de previdência privada, deve ser apreciada e julgada perante a Justiça Comum, pois, envolve pedido de natureza civil, apenas remotamente vinculado à relação de emprego e ao contrato de trabalho pretéritos.
- São de naturezas diversas os vínculos que unem associado à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e trabalhador à Caixa Econômica Federal.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 303124/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.11.2001, DJ 18.02.2002, p. 416).
Nesse contexto, conclui-se que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo, o que tem por consequência o afastamento da competência da Justiça Federal para apreciação do feito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, declino da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Joinville.
Proceda-se a impressão dos documentos do processo e envio ao Juízo Estadual.
Alegou o agravante, em resumo, a legitimidade passiva da CEF, em razão das obrigações que derivam das disposições legais e regimentais atinentes à relação jurídica previdenciária em questão e da existência de pedido expresso direcionado contra a CEF, bem como a competência da Justiça Federal para julgar a ação. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo, determinando a manutenção da CEF no polo passivo e o prosseguimento regular do feito perante a Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF manifestando seu interesse em integrar o polo passivo da lide.
É o relatório.
VOTO
Tenho adotado entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, na linha de precedentes do STJ.
Contudo, na hipótese em tela, a ação originária foi proposta em face da FUNCEF e da CEF objetivando revisão de benefício considerando os valores pagos ao autor, ora agravante, sob a rubrica CVTA.
Importa registrar que a parcela denominada CTVA foi instituída pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, o que evidencia sua natureza jurídica salarial.
De modo que está presente no caso dos autos o interesse da CEF em integrar o pólo passivo da ação originária, o que afasta a competência da Justiça Estadual.
Considerando a natureza jurídica salarial da parcela CTVA a demanda ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
Ementa: RECURSOS DE REVISTA - CEF - FUNCEF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos com sentença de mérito proferida até aquela data. Logo, como na situação a decisão de primeiro grau com resolução de mérito foi prolatada antes do julgamento da matéria pela Corte Suprema, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para a resolução do litígio. Recursos de revista não conhecidos . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - SALDAMENTO REG/REPLAN. A parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA tem caráter contraprestativo e natureza jurídica salarial, devendo integrar o salário de contribuição devido à FUNCEF por força do disposto nas normas regulamentares. Logo, o empregado tem direito à revisão do saldamento do plano REG/REPLAN , a fim de incluir a CTVA no salário de participação. O fato de o empregado ter aderido ao novo plano de complementação não obsta essa pretensão. Recursos de revista não conhecidos.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 13474420105040402 (TST) Data de publicação: 29/08/2014
Ementa: RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Face à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral tem-se por ressalvada a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento e execução dos processos relativos a diferenças de complementação de aposentadoria em que conste sentença com data anterior à 20/02/2013, tal como no caso dos autos. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO. A não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das verbas atinentes ao plano de benefício previdenciário atrai a aplicação da prescrição parcial quinquenal, eis que a ausência da necessária observância dos preceitos regulamentares pertinentes traduz lesão que se renova mês a mês, alcançando o direito do período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes da SDI. Recursos de revista não conhecidos. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO E INTEGRAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. A parcela CTVA possui natureza salarial, pois consiste em valor que complementa a remuneração do empregado ocupante do cargo de confiança, com o objetivo de proporcionar uma equivalência ao piso de mercado em razão da remuneração dos gerentes economiários se encontrarem em padrões inferiores. A CTVA, portanto, nada mais é do que a adequação da remuneração dos ocupantes de cargo comissionado ao valor de mercado, com a mesma natureza jurídica da gratificação percebida pelo exercício do cargo em comissão, sendo manifesta sua natureza salarial, assim como a gratificação de função, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Disso decorre que a CTVA deve integrar o salário de contribuição para a FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos (...)TST - RECURSO DE REVISTA RR 474320115040004 (TST) Data de publicação: 15/08/2014
Assim, merece reforma a decisão agravada devendo a ação originária ser remetida à Justiça do Trabalho, competente para processar e julgar a demanda.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004092-59.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50266577920144047201
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | CELSO ZANIN |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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