AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010628-52.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GERSON ARMANDO TUBINO BIER |
ADVOGADO | : | NATACHA BUBLITZ CAMARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. A antecipação da tutela antes da defesa do réu não é a regra nos processos judiciais. A regra é oportunizar-se o contraditório, permitindo o debate sobre as questões de fato e de direito que fundamentam o pedido do autor.
2. Ausente prova suficiente, hábil a produzir de pronto um juízo de verossimilhança das alegações, não é possível conceder a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010628-52.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GERSON ARMANDO TUBINO BIER |
ADVOGADO | : | NATACHA BUBLITZ CAMARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação na qual o agravante postula o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de período de trabalho como especial, com os acrescimos legais.
Sustenta o agravante que a instituição demandada reconheceu o período de 31 anos 04 meses e 16 dias, de modo que somando o período laborado como engenheiro mecânico antes de 1995 nas empresas Mecsinos e Quimisinos, o tempo especial convertido para tempo comum, totaliza 35 anos de contribuição.
Aduz que o requisito de 35 anos de contribuição é implementado sem a necessidade de produção probatória, porque resta comprovado através das Carteiras de Trabalho que laborou no período de 21/09/1981 a 22/09/1986 e 23/09/1986 a 12/09/1988 como engenheiro mecânico, sendo este período reconhecido como tempo especial pela jurisprudência majoritária face enquadramento por categoria profissional por analogia a atividade de engenheiro.
Afirma que está desempregado e sem recursos para sua manutenção e de sua família, bem como que o pedido de aposentadoria, formulado junto ao INSS, tramitou por sete meses até seu indeferimento.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Decido.
A antecipação da tutela não é a regra nos processos judiciais. A regra é oportunizar-se o contraditório, permitindo o debate sobre as questões de fato e de direito que fundamentam o pedido do autor.
Situações há, também, em que a produção de prova é indispensável, sendo prematuro proclamar-se a desnecessidade de instrução, no caso dos autos.
O que se pode reconhecer, diante das afirmações do autor quanto à situação de vulnerabilidade econômica em que se encontra, é o direito ao futuro julgamento do feito com prioridade, nos termos previstos no art. 12, § 2º, IX, do NCPC, sem prejuízo de nova análise sobre o pedido de tutela antecipada após oportunizado o contraditório e a produção de provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 14 de março de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010628-52.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50026713120164047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | GERSON ARMANDO TUBINO BIER |
ADVOGADO | : | NATACHA BUBLITZ CAMARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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