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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5040128-90.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que ultrapassada a fase de saneamento, não se vislumbra óbice na inclusão de período que se encontra compreendido no pedido principal, não acarretando alteração substancial do mesmo ou, principalmente, se decorreu de circunstância posterior ao ajuizamento. 2. O novo CPC trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito que, aqui, se associa ao princípio da instrumentalidade das formas, a indicar que as questões processuais não podem se sobrepor ao próprio direito material, assumindo a função de fins em si mesmas. (TRF4, AG 5040128-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040128-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: VANI DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a emenda da inicial, in verbis:

*) Deixo de receber o aditamento à inicial apresentado no evento 13, diante da discordância do réu (evento 18), consoante o disposto no art. 329, II, do CPC.

...

O agravante aduz, em síntese, que fundamentou sua pretensão no item 1.3., “a”, da inicial; entretanto, por lapso, deixou de incluir este requerimento específico no item IV da peça vestibular, onde estão objetivamente listados as tutelas pretendidas na presente demanda. Diz que, mantida a decisão, o segurado terá que ajuizar uma nova ação pedindo apenas o reconhecimento dos períodos de 25/01/1980 a 22/01/1981 e de 14/03/1983 a 23/04/1984 como tempo comum, sendo que a prova que fundamenta este pedido é a própria CTPS, que goza de presunção de veracidade conforme amplo entendimento jurisprudencial.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão o agravante.

O agravante, ao ingressar com a ação de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que pese tenha, na inicial, expressamente fundamentado a exclusão dos vínculos junto a Rodolfo Luiz e Sidio Westermann pelo INSS, olvidou-se de incluir tais períodos no item "a" dos pedidos.

Por outro lado, assim que se deu conta do lapso de não relacionar, nos pedidos expressos, o referido tempo (25/01/1980 a 22/01/1981 (RODOLFO LUIZ HEPP) e de 14/03/1983 a 23/04/1984 (SIDIO WESTERMANN) como tempo de contribuição, postulou a emenda da inicial.

O INSS não concordou com a emenda por ultrapassado o momento adequado.

No caso, ainda que ultrapassada a fase de saneamento, não vislumbro óbice na inclusão do período postulado no pleito autoral, seja porque se encontra compreendido no pedido principal, não acarretando alteração substancial do mesmo, seja porque - principalmente - constou da fundamentação da peça inicial, consistindo a ausência no rol de pedidos verdadeiro erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo. A inadmissibilidade do aditamento do pedido, aqui, resultaria em violenta redução da utilidade da própria prestação jurisdicional.

O novo CPC, ademais, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito que, aqui, se associa ao princípio da instrumentalidade das formas, a indicar que as questões processuais não podem se sobrepor ao próprio direito material, assumindo a função de fins em si mesmas. A norma que estabelece o saneamento do processo como marco existe para atender ao contraditório, a ampla defesa e o princípio da duração razoável do processo.

Desde que se permita ao réu a defesa quanto ao pedido agora explicitado, não haverá prejuízo à respectiva defesa. Quanto à duração razoável, não é preceito que se sobreponha à própria utilidade da prestação jurisdicional. De nada adianta um processo ser rápido, se não for efetivo. É preciso deitar sobre as normas processuais um olhar sistêmico, reconhecendo-se que não são elementos autônomos no ordenamento jurídico, são partes de um todo maior, cujo propósito deve ser sempre ponderado.

Esta corte tem precedentes em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALIDADE. ECONOMIA. Tendo em vista a instrumentalidade das formas e a economia processual, deve-se admitir a emenda à inicial que não acarrete alteração substancial do pedido e da causa de pedir, ainda que tenha sido apresentada após a citação e que não haja concordância do réu. (TRF4, AG 5055889-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Assim, atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia, deve, de ofício, ser anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5014359-61.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884839v3 e do código CRC 0bdd9482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:11


5040128-90.2021.4.04.0000
40002884839.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040128-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: VANI DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Ainda que ultrapassada a fase de saneamento, não se vislumbra óbice na inclusão de período que se encontra compreendido no pedido principal, não acarretando alteração substancial do mesmo ou, principalmente, se decorreu de circunstância posterior ao ajuizamento.

2. O novo CPC trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito que, aqui, se associa ao princípio da instrumentalidade das formas, a indicar que as questões processuais não podem se sobrepor ao próprio direito material, assumindo a função de fins em si mesmas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884840v5 e do código CRC f34577ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:11


5040128-90.2021.4.04.0000
40002884840 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040128-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: VANI DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 327, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

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