AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | ROSILENE FUCKNER WATANABE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de o titular de aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289843v2 e, se solicitado, do código CRC 332636DC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução provisória, considerou prejudicado o pedido da parte autora sobre a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que pretendia impedir o INSS de fazer constar na carta de concessão qualquer determinação de afastamento da área de risco para o gozo de aposentadoria especial.
Aduz o agravante que o acórdão proferido nos autos nº 5022488-41.2012.404.7000, ao julgar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Alega, assim, que a carta de concessão deve ser emitida sem qualquer exigência de afastamento da atividade de risco.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
No que respeita à necessidade de afastamento da atividade submetida a condições especiais para gozo da aposentadoria especial, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Desse modo, na linha do que restou decidido pela Corte Especial, tenho que merece reforma a decisão ora agravada, a fim de que o recebimento do benefício não fique condicionado à comprovação do afastamento das atividades insalubres. De fato, reconhecida a possibilidade de o titular da aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos, deve ser afastada qualquer restrição imposta pela autarquia.
Não bastasse isso, observo que o acórdão proferido nos autos nº 5022488-41.2012.404.7000, ao julgar os embargos de declaração (evento 21), faz menção expressa à inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, não restou prejudicada a pretensão da parte autora.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031674-68.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50732984920144047000
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ROSILENE FUCKNER WATANABE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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