AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SEVERINO RAMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO.
Não demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão que indeferiu a implementação imediata da aposentadoria especial almejada pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-66.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SEVERINO RAMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em ação ajuizada em fevereiro de 2015 objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 83, DESPADEC1):
"1. No Evento80 o Autor requer seja deferida em sede de tutela antecipada a concessão do benefício de aposentadoria.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela condicionou-a, além da prova inequívoca, à existência dos seguintes requisitos:verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II do Código de Processo Civil).
Antecipar os efeitos da tutela significa prestação de natureza provisória. Por essa razão, só poderá ser deferida em casos especiais, quando os elementos constantes nos autos levem ao convencimento acerca das alegações da parte autora, estando presentes os requisitos que autorizam sua concessão.
No presente caso não vislumbro a alegada urgência. Ocorre que a situação de desemprego (Evento80 - CTPS2) não coloca o Autor necessariamente em situação de risco, tal fato, dissociado de outro que possa causar risco de dano irreparável ao postulante, não justifica a concessão antecipada do benefício. Trata-se de uma circunstância transitória que acomete a maioria da população em algum momento da vida, não justificando a intervenção do Judiciário em caráter precário.
Observo ainda que, no entendimento desta Magistrada, é insuficiente invocar a natureza alimentar, comum a todos os benefícios previdenciários, a fim de caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à alegação de manifesto propósito protelatório do INSS, cumpre esclarecer que este se verifica quando a atuação do réu no feito é voltada unicamente para adiar a decisão judicial final, por exemplo, postulando pela produção de provas infundadas ou desnecessárias, requerendo, imotivadamente, execessivas prorrogações de prazo, não cumprindo mandamamentos judiciais.
Tal circunstância não se verifica no presente caso, vez que o INSS atendeu a todas determinações judiciais, sem causar empecilhos ao regular andamento do processo, inclusive no Evento73 deu ciência de sua intimação e renunciou o prazo que lhe foi dado para sua manifestação, demonstrando que está disposto a colaborar com o bom andamento do feito, sem causar demora desnecessária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se.
SANDRA REGINA SOARES,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Ocorre que o autor está desempregado desde 12 de novembro de 2015, sem conseguir colocação no mercado de trabalho devido à idade e ao baixo grau de escolaridade. Resta nítido, que a demora do processo judicial, está trazendo prejuízos irreparáveis ao Autor. Ora, a natureza alimentar dos benefícios já evidencia quão hedionda é tal prática e torna solarmente claro o fundado receio do dano de difícil reparação (inc. I do art. 273) vejamos: (...)." e que "A verossimilhança das alegações decorre dos fundamentos de fato e de direito do recurso já expendidos acima, porquanto tais argumentos conduzem à inexorável conclusão de necessidade de reforma da r. decisão agravada, deferindo ao autor a concessão da tutela antecipada, face a situação do desemprego."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja deferida a antecipação de tutela.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Ao menos por ocasião de um exame inicial, tenho que não assiste razão ao Agravante. Conforme bem ponderado pelo Julgador a quo, o desemprego é uma condição, em princípio, transitória, que acomete considerável número de brasileiros e que, por si só, não é bastante para justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional.
Ademais, outro requisito indispensável à antecipação de tutela consiste na demonstração da verossimilhança da pretensão deduzida.
No caso concreto, o pedido é de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento do período de labor rural de 11/01/1973 a 20/06/1986; conversão em especial dos períodos comuns de 11/01/1973 a 20/06/1986, de 04/07/1986 a 31/07/1986, e de 01/09/1992 a 08/10/1992; e de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1986 a 23/09/1987, 08/10/1987 a 09/03/1992, 16/10/1992 a 04/12/1995, 13/05/1996 a 31/12/2001, 01/07/2005 a 31/01/2008, 01/06/2008 a 05/12/2008, 01/03/2012 a 21/09/2012 e de 07/01/2013 a 05/07/2013, conforme se verifica da inicial da ação.
A controvérsia envolvida no desate da lide, portanto, pressupõe não apenas o exame de questões de direito, mas também a análise de situação fática complexa e que, no caso concreto, ainda se encontra em formação vez em plena fase de instrução probatória, não sendo possível, por isso, formar um juízo minamente seguro quanto à verossimilhança do direito perseguido.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-66.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50061404020154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | SEVERINO RAMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-66.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50061404020154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | SEVERINO RAMIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299910v1 e, se solicitado, do código CRC 74184D91. | |
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