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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TRF4. 5005070-94.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria. 2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício. (TRF4, AG 5005070-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005070-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALCEMAR DA SILVA MARIANO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"INSS opôs embargos declaratórios à decisão proferida neste feito (ev. 126) alegando a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade, por ter o juízo determinado a integração do valor mensal do auxílio acidente ao salário de contribuição do autor para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o autor não recebia auxílio acidente mas o auxílio suplementar de que trata o art. 9º da Lei 6.367/76.

Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido.

Com efeito, houve equívoco na apreciação da controvérsia em razão da menção do autor de que recebia auxílio acidente quando, na verdade, percebia o auxílio suplementar por acidente de trabalho, que não se sujeita ao regramento do art. 31 da Lei nº 8.213/91, mas ao do art. 9º da Lei 6.367/76, in verbis:

'O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.' (grifei)

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para reconhecer a existência de erro material na decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.

Intimem-se as partes da presente decisão pelo prazo de 15 dias, bem como a parte autora para, no mesmo prazo, promover a execução pela conta do INSS no evento '109' ou apresentar conta retificativa."

O agravante refere que o auxílio-suplementar foi disciplinado pelo art. 9º da Lei 6.367/7, sendo a sua regulação absorvida pelo auxílio-acidente quando do advento da Lei 8.213/91, pelo que as disposições relativas à extinção do auxílio-acidente deverão ser aplicadas também ao auxílio-suplementar, de modo que o INSS deve incluir no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada os valores recebidos a título de auxílio suplementar desde 07/1994 a 12/2010.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O agravante percebia auxílio-suplementar acidentário desde 17/10/1986, sendo cessado em 08/03/2017, por inacumulabilidade; teve judicialmente concedido o benefício de aposentadoria especial em 17/01/2011, com implantação em 01/02/2017; o PBC foi de 07/1994 a 12/2010.

Embora o auxílio-suplementar cesse com a aposentação, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição da aposentadoria, pois a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não a inclusão de seu valor no cálculo da pensão.

Com efeito, o referido benefício, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentaria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

Senão, vejamos:

Art. 9º - O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão.

Sobre a matéria, o § 3º do art. 241 do RBPS/79 (repisado no art. 166, PU, da CLPS/84).

"O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária."

Consoante se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e sua exclusão no cálculo da pensão por morte, mas não proibiu o seu cômputo no cálculo de outros benefícios.

Nesse passo, o auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor.

Em apanágio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇÃO. EMBARGANTE A PARTE.

É vedada a cumulação do auxílio-acidente com o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício. A Eg. Terceira Seção compreendeu que, embora o auxílio-suplementar cesse com a aposentação, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição da aposentadoria, pois a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria e não a inclusão de seu valor no cálculo da pensão. Embargos recebidos. (STJ. EDRESP 266049. Processo 200000674940/SP. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte DJ de 19-03-2001. p. 133. Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DE 20%. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria. Embargos acolhidos em parte. (STJ. ERESP 197037. processo 199901189772/SP. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO. DJ de 29-05-2000. P. 114. Relator GILSON DIPP)

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO. DA APOSENTADORIA. As importâncias recebidas a título de auxílio-suplementar, de caráter sabidamente não vitalício, integram os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria, à luz da legislação de regência. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. AC. processo 199804010098516/SC. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. DJ de 05-05-1999. p. 503. Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO. Decisão unânime)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. O auxílio-suplementar percebido com base na Lei n° 6.367-76 deve integrar os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria, por se tratar de verba presumivelmente compensatória da redução da capacidade laborativa do trabalhador. 3. A citação realizada em Ação Civil Pública interrompe a prescrição para as ações individuais dos substituídos. 4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.". (TRF4, APELREEX 2006.71.12.000380-1, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/06/2012)

Logo, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032910v4 e do código CRC eee5dd75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:33


5005070-94.2019.4.04.0000
40001032910.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005070-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ALCEMAR DA SILVA MARIANO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR no período básico de cálculo.

1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria.

2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001032911v4 e do código CRC ce9be7d3.Informações adicionais da assinatura:
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5005070-94.2019.4.04.0000
40001032911 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5005070-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ALCEMAR DA SILVA MARIANO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 967, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:30.

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