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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRF4. 5004876-36.2015.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:20:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia. (TRF4, AG 5004876-36.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO DA COSTA GUERREIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381841v2 e, se solicitado, do código CRC 34B4A4B9.
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Data e Hora: 25/03/2015 16:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO DA COSTA GUERREIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo INSS, mantendo o cálculo elaborado pela Contadoria que apurou o montante de R$ 90.942,62 em favor da parte autora, correspondente a 95% das parcelas devidas na ação originária, conforme restou estabelecido no acordo homologado em Juízo.

Assevera o agravante que o acordo celebrado entre as partes prevê o pagamento de 95% das parcelas atrasadas e, ainda, a renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Alega que a expedição de precatório deve ser limitada aos termos do acordo devidamente homologado por sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO DA COSTA GUERREIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 77):

1. O INSS impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria, bem como o precatório expedido, por sustentar que o autor renunciou aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
2. No entanto, verifica-se que não assiste razão ao requerido, uma vez que se trata de ação que tramitou pelo rito ordinário, cujo valor atribuído à causa, inicialmente, atingiu o montante de R$ 53.173,93, conforme cálculo que instruiu a petição inicial.
3. De outro lado, na sentença homologatória de acordo, há determinação para que se pague à parte-autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas devidas, cujo valor foi apurado pelo Setor de Cálculos Judiciais, conforme conta anexada ao evento 56, com base na qual se expediu o Precatório nº 140094260, no valor de R$ 90.942,62.
4. Anote-se que a parte-autora poderia, eventualmente, renunciar ao excedente a sessenta salários mínimos, se pretendesse o recebimento de seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Contudo, no evento 67, o autor não utilizou tal faculdade, pois manifestou concordância com o precatório encaminhado ao TRF da 4ª Região.
5. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.
6. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
7. Por fim, aguarde-se a implantação do benefício, nos termos requisitados ao INSS, bem como o pagamento do Precatório.

O decisum merece confirmação.

Efetivamente, a ação tramitou desde o seu início pelo rito ordinário, tendo sido atribuído à causa valor superior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Instruído o feito, as partes celebraram acordo, prevendo a concessão da aposentadoria especial em favor do segurado, bem como o pagamento de 95% das parcelas vencidas, o que restou homologado pelo magistrado a quo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC (evento 48 dos autos originários). Ocorre que, por equívoco, a sentença mencionou tratar-se de ação do Juizado Especial e, assim, previu a renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos. Contudo, tal erro não tem o condão de modificar a competência para o julgamento do feito. Ademais, já tendo sido estabelecido no acordo o patamar de 95% para o pagamento das prestações vencidas, não parece razoável que as partes tivessem a intenção de fixar outro limitador para os atrasados.

Sendo assim, deve ser mantido o valor apurado pela Contadoria.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50072353520124047122
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SERGIO DA COSTA GUERREIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/03/2015 09:04




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