AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO DA COSTA GUERREIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo INSS, mantendo o cálculo elaborado pela Contadoria que apurou o montante de R$ 90.942,62 em favor da parte autora, correspondente a 95% das parcelas devidas na ação originária, conforme restou estabelecido no acordo homologado em Juízo.
Assevera o agravante que o acordo celebrado entre as partes prevê o pagamento de 95% das parcelas atrasadas e, ainda, a renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Alega que a expedição de precatório deve ser limitada aos termos do acordo devidamente homologado por sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 77):
1. O INSS impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria, bem como o precatório expedido, por sustentar que o autor renunciou aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
2. No entanto, verifica-se que não assiste razão ao requerido, uma vez que se trata de ação que tramitou pelo rito ordinário, cujo valor atribuído à causa, inicialmente, atingiu o montante de R$ 53.173,93, conforme cálculo que instruiu a petição inicial.
3. De outro lado, na sentença homologatória de acordo, há determinação para que se pague à parte-autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas devidas, cujo valor foi apurado pelo Setor de Cálculos Judiciais, conforme conta anexada ao evento 56, com base na qual se expediu o Precatório nº 140094260, no valor de R$ 90.942,62.
4. Anote-se que a parte-autora poderia, eventualmente, renunciar ao excedente a sessenta salários mínimos, se pretendesse o recebimento de seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Contudo, no evento 67, o autor não utilizou tal faculdade, pois manifestou concordância com o precatório encaminhado ao TRF da 4ª Região.
5. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS.
6. Intimem-se as partes do teor desta decisão.
7. Por fim, aguarde-se a implantação do benefício, nos termos requisitados ao INSS, bem como o pagamento do Precatório.
O decisum merece confirmação.
Efetivamente, a ação tramitou desde o seu início pelo rito ordinário, tendo sido atribuído à causa valor superior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Instruído o feito, as partes celebraram acordo, prevendo a concessão da aposentadoria especial em favor do segurado, bem como o pagamento de 95% das parcelas vencidas, o que restou homologado pelo magistrado a quo, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC (evento 48 dos autos originários). Ocorre que, por equívoco, a sentença mencionou tratar-se de ação do Juizado Especial e, assim, previu a renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos. Contudo, tal erro não tem o condão de modificar a competência para o julgamento do feito. Ademais, já tendo sido estabelecido no acordo o patamar de 95% para o pagamento das prestações vencidas, não parece razoável que as partes tivessem a intenção de fixar outro limitador para os atrasados.
Sendo assim, deve ser mantido o valor apurado pela Contadoria.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004876-36.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50072353520124047122
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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