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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. TRF4. 5011930-53.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5011930-53.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELSIO LUIZ MARCELINO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
:
Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO.
Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476543v4 e, se solicitado, do código CRC 26A71485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELSIO LUIZ MARCELINO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
:
Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos de atividade especial, deferiu a produção de prova pericial por similiaridade, nos seguintes termos (evento 156, DESPADEC1):

"1. Defiro a prova testemunhal requerida pelo Autor no Evento151, intime-se-o para que apresente rol de testemunhas, qualificando-as e indicando os seus endereços, devendo informar se comparecerão à audiência independentemente de intimação. Prazo 10 (dez) dias.
1.1. Após, voltem-me conclusos para designação da audiência.
2. No Evento151 o Autor requer, ainda, a relização de prova pericial por similaridade para apurar as condições de trabalho na Imaribo S/A, alegando para tanto que a empresa informou que não possui laudo técnico para o período que trabalhou nesta e que os documentos constantes do processo não são suficientes.
2.1. Considerando as informações apresentada pela Imaribo S/A no Evento 73 - OUT3, entendo que são pertinentes as alegações do Autor e cabível a prova requerida.
2.2. Ocorre que no documento do Evento73 - OUT3 a empresa afirma que a unidade na qual o Autor trabalhou encerrou suas atividades em meados de 1990 e que não possui laudo técnico, apresentando documento referente a unidade insdustrial de Monte Carlo/SC, o qual é genérico em suas informações e não corresponde ao ambiente de trabalho do Autor.
2.3. Assim, intime-se o Autor para que informe o endereço completo da empresa paradigma que indica no Evento151. Prazo 10 (dez) dias.
2.4. Após, voltem-me conclusos para demais deliberações acerca da prova pericial."

Inconformado, o INSS alegou, em síntese, que "A realização de perícia em outra empresa, portanto, mostra-se equivocada, pois não é crível que as empresas envolvidas forneçam aos seus trabalhadores as mesmíssimas condições de trabalho. Logo a analogia aqui destoa da legislação previdenciária em vigor, que optou por adotar um sistema que prestigia a realidade sobre a aplicação de presunções e ficções legais". Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida.
É firme nesta Corte o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente,admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

No mesmo sentido:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. Constatada hipótese de omissão, é de se prover os embargos de declaração para supressão da respectiva deficiência. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido admitir a realização de prova pericial indireta em empresa similar para fins de verificação das condições especiais do labor exercido pelo segurado quando a empresa para a qual trabalhou não mais existir. (TRF4, APELREEX 0025393-17.2006.404.7000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2014)"

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Com relação ao trabalho junto a Soleide de Moura Atelier, cabe ao demandante diligenciar para obtenção de documentos que possibilitem o exame de sua pretensão, sendo que, na impossibilidade de fazê-lo, devidamente comprovada, deverão ser requisitados pelo Juiz, o qual, juntados ou não tais documentos, poderá reavaliar a necessidade de produção de prova pericial. 2. Quanto ao trabalho nas empresas Baldo S/A Com. Ind. e Exportação e Par e Passo Calçados Ltda., hoje inativas, mostra-se necessária a realização de perícia por similaridade para verificação de suas condições laborativas. 3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5029510-67.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/03/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. 1. A perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. 2. Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade. (TRF4, AG 0007063-73.2013.404.0000, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 25/02/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50566939620124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELSIO LUIZ MARCELINO
ADVOGADO
:
ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
:
Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658680v1 e, se solicitado, do código CRC E86B44B2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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