AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO BIAZUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
Havendo dúvidas acerca da função desempenhada pelo autor, quando a anotação feita em CTPS é genérica, deve ser produzida prova testemunhal para averiguar as atividades efetivamente exercidas e, posteriormente avaliar a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SANDRO BIAZUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal e pericial indireta, em relação ao período laborado na empresa MF Indústria e Comércio de Plásticos Reforçados Ltda.
Assevera o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova testemunhal, bem como de perícia técnica indireta em empresa similar, porquanto como a empresa esta com as atividades encerradas, não houve a possibilidade de obter o laudo técnico e PPP e, assim não há prova, nos autos, que permita aferir a especialidade do labor.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real e tendo em mente a condição de hipossuficiente da parte autora.
Dito isso, tenho que diante da alegada impossibilidade da parte autora em obter os documentos e considerando que a empresa está desativada, é de ser deferido, em parte, o pedido de prova.
Com efeito, quando a exigência é relativa à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, revela-se desproporcional a imposição, abrindo-se espaço para a outorga da tutela jurisdicional.
Pois bem. No presente caso, pretende o autor comprovar a especialidade quanto ao período de 03.06.1991 até 05.02.1993, interregno que prestou serviços à empresa MF Indústria e Comércio Plásticos Reforçados Ltda., no cargo de 'auxiliar geral', sendo que o único documento coligido aos autos é a CTPS do autor (evento 01, PROCADM 8, fl. 19, do originário).
Considerando que este é o único documento dos autos e que a empresa não está ativa, não se pode, desde já deferir a prova pericial. É possível, porém, para que se conheça as reais funções desempenhadas, o deferimento da prova testemunhal, com vistas a avaliar, posteriormente, a necessidade de perícia.
Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, a necessidade, ou não, da prova pericial.
A propósito, colaciono precedente desta Turma asseverando a necessidade de produzir a prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.
Assim, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial (indireta ou por similaridade, já que a empresa se encontra desativada), permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica em relação ao período em comento.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50290827020144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SANDRO BIAZUS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUTORIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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