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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO. TRF4. 5004517-52...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:53:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO. Havendo dúvidas acerca da função desempenhada pelo autor, quando a anotação feita em CTPS é genérica, deve ser produzida prova testemunhal para averiguar as atividades efetivamente exercidas e, posteriormente avaliar a necessidade, ou não, de produção de prova pericial. (TRF4, AG 5004517-52.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
SANDRO BIAZUS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
Havendo dúvidas acerca da função desempenhada pelo autor, quando a anotação feita em CTPS é genérica, deve ser produzida prova testemunhal para averiguar as atividades efetivamente exercidas e, posteriormente avaliar a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172634v3 e, se solicitado, do código CRC DF42ABD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
SANDRO BIAZUS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de realização de prova testemunhal e pericial indireta, em relação ao período laborado na empresa MF Indústria e Comércio de Plásticos Reforçados Ltda.
Assevera o agravante, em síntese, a necessidade de realização de prova testemunhal, bem como de perícia técnica indireta em empresa similar, porquanto como a empresa esta com as atividades encerradas, não houve a possibilidade de obter o laudo técnico e PPP e, assim não há prova, nos autos, que permita aferir a especialidade do labor.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 03).

A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real e tendo em mente a condição de hipossuficiente da parte autora.

Dito isso, tenho que diante da alegada impossibilidade da parte autora em obter os documentos e considerando que a empresa está desativada, é de ser deferido, em parte, o pedido de prova.

Com efeito, quando a exigência é relativa à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, revela-se desproporcional a imposição, abrindo-se espaço para a outorga da tutela jurisdicional.

Pois bem. No presente caso, pretende o autor comprovar a especialidade quanto ao período de 03.06.1991 até 05.02.1993, interregno que prestou serviços à empresa MF Indústria e Comércio Plásticos Reforçados Ltda., no cargo de 'auxiliar geral', sendo que o único documento coligido aos autos é a CTPS do autor (evento 01, PROCADM 8, fl. 19, do originário).

Considerando que este é o único documento dos autos e que a empresa não está ativa, não se pode, desde já deferir a prova pericial. É possível, porém, para que se conheça as reais funções desempenhadas, o deferimento da prova testemunhal, com vistas a avaliar, posteriormente, a necessidade de perícia.

Todavia, ressalte-se que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas, razão pela qual deverá ser analisada, após a oitiva das testemunhas, a necessidade, ou não, da prova pericial.

A propósito, colaciono precedente desta Turma asseverando a necessidade de produzir a prova oral em casos análogos ao tratado no presente recurso:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.
1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial.
2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.
(AG n. 5023261-03.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 23/01/2014). Grifou-se.

Assim, após a realização da prova testemunhal, deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial (indireta ou por similaridade, já que a empresa se encontra desativada), permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica em relação ao período em comento.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50290827020144047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SANDRO BIAZUS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUTORIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 13/04/2016 12:48




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