AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020563-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EVERALDO FERRARI |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Ausentes os pressupostos para o deferimento da antecipação da pretensão recursal, deve ser mantida a decisão que inferiu a tutela de urgência postulada para a imediata implantação de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020563-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | EVERALDO FERRARI |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, conta decisão que indeferiu a tutela provisória postulada com o fito de que fosse determinado ao INSS a implantação de aposentadoria especial em favor do autor.
Alega o agravante que laborou em atividade especial no período de 13/09/2011 a 11/03/2014, como montador da empresa John Deere Brasil. Refere que o lapso temporal de 12/12/1998 a 13/09/2011, em que exerceu a mesma atividade, já foi reconhecido judicialmente como especial nos autos do processo nº 104/1.12.0000299-1, e que o laudo pericial neste, concernente à visita técnica efetuada em 07/11/2012, demonstrara que também laborou em atividade especial no período de 13/09/2011 a 11/03/2014, pois continuou como montador naquela mesma empresa. Sustenta que, como os períodos de 12/12/1998 a 13/09/2011 foram reconhecidos como especial em decisão que não mais podem ser modificados, e que, com relação ao período objeto de recurso (13/09/2011 a 11/03/2014) estaria provado como sendo especial diante das provas acostadas a inicial, faz jus à concessão e à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (B46).
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Deve ser mantida a decisão ora atacada, pois se me afiguram irrefutáveis as respectivas razões fundamentárias, que reproduzo a título de respaldo decisório:
"(.....)
Pontualmente, denoto que embora os documentos de fls. 186 e 188 evidenciem que o autor operou como Montador na empresa John Deere no período de 13.09.2011 a 11.03.2014, não há como analisar-se, em juízo sumário, o próprio mérito definitivo da demanda.
Veja-se que tal atividade cognitiva englobaria todo o exame dos períodos computados para aposentadoria do autor, bem assim a integralidade das questões de direito apresentadas.
Ademais, haveria de admitir-se como prova emprestada, nesse desiderato, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 104/1.12.0000299-1, estendendo os efeitos das análises do perito para além da data em que verificou as circunstâncias fáticas atinentes ao trabalho do autor, ou seja, ter-se-ia que, por presunção e indícios - ainda que plausíveis - reconhecer-se como válidas as afirmações do perito quanto ao período de 07.11.2012 a 11.03.2014, datas em que houve a visita técnica e a rescisão do contrato do contrato de trabalho do autor, respectivamente, o que se mostra inviável sem o devido contraditório. Logo, não se verifica, em exame preliminar, prova que evidencie, inequivocamente, a probabilidade de direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, em face da declaração acostada à fl. 13.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e notifique-se o INSS para que acoste ao autos, no prazo da contestação, cópia do NB 152.484.785-0. Intime-se a Autarquia ré, conjuntamente, para que manifeste se entende necessária a realização de nova perícia ou se anui com a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 104/1.12.0000299-1 como prova emprestada, relativa a todo o período que pretende o autor seja reconhecido como de atividade especial (13.09.2011 a 11.03.2014)".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020563-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005883420178210104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | EVERALDO FERRARI |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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