AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051272-03.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | EMILIA TIEKO TOKUNAGA TOMIYAMA |
ADVOGADO | : | NELSON JOÃO SCARPIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. procedimento comum. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS não preenchidos.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração dos requisitos da urgência e da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051272-03.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a autora pretendia a imediata concessão da aposentadoria especial.
Argumenta a agravante que filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 04/1987, exercendo a atividade de cirurgiã-dentista, perfazendo o tempo de contribuição de 30 anos e 04 meses. Assevera que apresentou ao INSS todos os documentos necessários à comprovação da especialidade do labor desempenhado, bem como seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Roga seja implantado o benefício de aposentadoria especial imediatamente.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051272-03.2017.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE | : | EMILIA TIEKO TOKUNAGA TOMIYAMA |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No presente caso, como bem consignou o Juízo a quo, imprescindível a formação do contraditório, a fim de que se esclareçam as razões pelas quais a autarquia previdenciária não considerou a atividade exercida no período de 01/07/2000 a 20/03/2017 como prejudicial à saúde. Logo, não se verifica, em exame preliminar, prova que evidencie, inequivocamente, a probabilidade de direito da autora.
Igualmente, não vislumbro a demonstração do requisito da urgência, uma vez que a parte autora não aponta qualquer situação especial que justifique a premente necessidade da concessão da medida liminar pleiteada neste momento.
Desta forma, tenho que a decisão deve aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que o deferimento da antecipação da tutela, no caso em apreço, não se justifica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051272-03.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50030684420174047010
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | EMILIA TIEKO TOKUNAGA TOMIYAMA |
ADVOGADO | : | NELSON JOÃO SCARPIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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