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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXE...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:27:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em fruição da prestação previdenciária e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. 2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (TRF4, AG 5032158-49.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032158-49.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em fruição da prestação previdenciária e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318475v7 e, se solicitado, do código CRC 14B59BB.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032158-49.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO DA SILVA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos (evento 76):
Recebo os embargos de declaração lançados pelo INSS no ev. '71' como simples petição.
Verifico, da análise dos documentos acostados no ev. '75', extraídos do Plenus, que o benefício atualmente percebido pelo autor é o NB 166.973.375-8, com DIB em 18.06.2010.
Embora na Carta de Concessão juntada no ev. '73' (CCON2) conste uma RMI de R$1.690,42, os extratos do Plenus demonstram que a RMI considerada no referido benefício é de R$1.782,56. Tal RMI fica corroborada pelo valor atualmente pago, de R$2.316,49, mais vantajoso que aquele que seria pago no benefício deferido administrativamente (NB 155.187.744-6), que resultaria R$2.105,24 (ev. '71', INFBEN2). Diante disso, aparentemente existe um erro material na Carta de Concessão juntada pelo autor.
Deste modo, sendo o benefício deferido judicialmente com DIB em 18.06.2010 mais vantajoso em termos de renda mensal atual, correta a afirmação do INSS de que, considerado o benefício concedido nessa DIB, não se está diante da hipótese à qual se refere a decisão do ev. 68.
Todavia, o INSS procedeu à implantação do referido benefício sem respeitar a previsão de escolha do autor expressa no título executivo. O acórdão assim dispôs:
"Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial das inativações, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e verifique a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. Contudo, deverá a parte autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, tendo em vista o deferimento de mais de uma inativação a partir de marcos iniciais diferentes. Com efeito, no caso concreto, não apenas o valor do benefício é importante, mas também o montante relativo às prestações em atraso, tendo em vista que foi assegurada ao requerente a concessão do benefício em mais de um marco inicial, de modo que cabe à parte autora decidir qual benefício lhe convém dentre as hipóteses ora deferidas." (grifei)
Assim, para o correto cumprimento do julgado, deveria o INSS ter apresentado a simulação das RMIs e RMAs e as contas das parcelas vencidas referentes às inativações com DIB em 02.07.2003 e em 18.06.2010, para que a parte autora pudesse exercer o seu direito de opção.
Somente após efetuada a opção pela parte autora é que se poderia verificar a aplicabilidade ou não da parte final da conclusão do voto do relator ("Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.") e da possibilidade de execução das parcelas vencidas de benefício auferido no julgado concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa.
De toda sorte, a parte autora já manifestou que deseja optar pelo benefício com DIB em 02/07/2003, cuja RMA resulta em R$1.466,99 (ev. 60, INF2), valor inferior ao do benefício deferido administrativamente.
Além disso, a opção a que se refere o acórdão restringe-se aos dois benefícios possíveis deferidos nestes autos; não afirmou, em momento algum, o eminente Relator, que o autor deveria optar entre a aposentadoria concedida na via administrativa e a concedida neste feito. Assim, se o título executivo não fez qualquer restrição nesse sentido, não deve o juízo da execução fazê-lo, razão pela qual aplicável a hipótese descrita na decisão do ev. '68'.
Por estas razões, rejeito a impugnação do INSS.
Intimem-se, sendo o INSS para cumprimento da decisão do ev. '68'.
Após, prossiga-se nos termos daquela decisão.
Na decisão do evento 68, assim restou determinado:
1. Requer a parte autora o imediato restabelecimento do benefício concedido administrativamente no curso deste processo (NB 155.187.744-6), bem como a intimação do INSS para que apresente a conta das parcelas vencidas referentes ao benefício deferido judicialmente, com DIB em 02/07/2003, até a data de concessão do benefício administrativo, mantendo este último ativo.
Já está pacificado no e. TRF da 4ª Região o entendimento de que é possível a percepção das parcelas vencidas do benefício auferido no julgado concomitantemente com a manutenção do benefício concedido na via administrativa, executando-se o montante devido em relação ao primeiro até a data da implantação do segundo. Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. 2. Hipótese na qual a parte autora postula apenas o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa e foi, posteriormente, cancelado, em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente. 3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria por idade outorgada na esfera administrativa.' (TRF4, REOAC 0008324-49.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/08/2014)
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Terceira Seção (EI no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011; EIAC n. 2009.04.00.038899-6/RS, D.E. de 17-03-2011, Rel. Des. Federal Celso Kipper). 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 4. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação.' (TRF4, AC 5004354-42.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/08/2014)
2. Deste modo, intime-se o INSS para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas decorrentes da condenação, relativas ao benefício com DIB em 02/07/2003, até a data de concessão do benefício administrativo (12.12.2013).
3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze (15) dias, para promover a execução nestes autos, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa.
4. Promovida a execução, reautue-se o feito como Execução de Sentença contra a Fazenda Pública e voltem conclusos.
Sustentou o Agravante, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista que, embora recebida como petição, a decisão agravada examinou embargos de declaração em que alegada omissão.
Afirmou que a decisão transitada em julgada estabeleceu a necessidade de opção entre benefícios que poderiam ser concedidos com base em requerimentos administrativos formulados em diferentes oportunidades, negando, portanto, a possibilidade de execução apenas das parcelas vencidas do benefício com renda inferior àquele com DIB superveniente.
Alegou que a decisão agravada não se coaduna com o título executivo, o qual não reconhece o direito à desaposentação em virtude da eventual concessão de outro benefício administrativamente com renda de maior valor.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Conforme se extrai do acórdão que confirmou a sentença (o qual foi alterado pelo STF apenas com relação aos consectários) - evento 26 do processo 5014156-13.2011.404.7100, consta a seguinte conclusão quanto aos benefícios a que teria direito a parte autora:
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que os requerimentos administrativos do benefício foram protocolados em 02-07-2003 e 18-06-2010, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ao tempo de labor rural (excluído o período concomitante à prestação do serviço militar), ao tempo de serviço militar, e ao tempo urbano como contribuinte individual, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Não é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora não possui a idade mínima exigida para a outorga da inativação proporcional, nem implementa, nessa data, tempo suficiente para gozar do benefício integral.
Tem a parte autora, também, direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo efetuado em 02-07-2003, haja vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, e possui a idade mínima de 53 anos necessária para tanto, uma vez que nascido em 12-06-1950.
Finalmente, somando-se o tempo de labor rural (excluído o período concomitante à prestação do serviço militar), ao tempo de serviço militar, ao tempo urbano como contribuinte individual, e ao tempo incontroverso até a data do segundo requerimento administrativo formulado em 18-06-2010, a parte autora perfaz tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 180 contribuições até 1998, mais de 200 contribuições até a DER formulada em 2003, e mais de 250 recolhimentos até a DER datada de 2010, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Implementados os requisitos legais, tanto a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base no direito adquirido em 16-12-1998, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo até 02-07-2003, são devidas a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado em 02-07-2003, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por tempo de contribuição integral, em que computado o tempo até a data do segundo requerimento administrativo, em 18-06-2010, é devida a contar desta data.
No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial das inativações, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e verifique a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. Contudo, deverá a parte autora optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, tendo em vista o deferimento de mais de uma inativação a partir de marcos iniciais diferentes. Com efeito, no caso concreto, não apenas o valor do benefício é importante, mas também o montante relativo às prestações em atraso, tendo em vista que foi assegurada ao requerente a concessão do benefício em mais de um marco inicial, de modo que cabe à parte autora decidir qual benefício lhe convém dentre as hipóteses ora deferidas.
Como se vê, ao contrário do que alega o INSS, o título executivo não vedou a possibilidade de o autor executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente até a concessão do benefício administrativo, possibilidade esta reconhecida pela Sexta Turma desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. 2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018230-31.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318474v5 e, se solicitado, do código CRC 49155290.
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Data e Hora: 24/06/2016 10:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032158-49.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50141561320114047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSVALDO ROSA DA SILVA
ADVOGADO
:
VICTOR HUGO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408347v1 e, se solicitado, do código CRC E2586E16.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:44




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