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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. O...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente. 3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 4. A mera concessão da pensão por morte não atrai a exceção contida no art. 505, I, do CPC, não se caracterizando como modificação do estado de direito, posto que o benefício de pensão por morte importa em continuidade do benefício originário, nos moldes em que concedido e sujeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o direito titularizado e exercido pelo próprio segurado antes do óbito. (TRF4, AG 5005508-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005508-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARLENE MARIA DE FATIMA FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva.

A agravante sustenta que não há coisa julgada, pois a ação revisional anterior foi ajuizada pelo segurado instituidor de sua pensão, de modo que não há indentidade de partes entre as ações. Pugna pela reforma da decisão, para que sejam executados os valores decorrentes da revisão.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos:

1. Trata-se de execução individual da sentença condenatória proferida na ação civil pública 2003.70.00.070714-7, que determinou ao INSS a revisão das RMI dos benefícios previdenciários a partir da variação do IRSM de 02.94 em 39,67%.

De seu turno, o segurado executou as diferenças que entendia devidas em decorrência da referida ação civil pública.

Intimado, a autarquia alegou coisa julgada, bem como excesso de execução (evento 6).

Réplica no evento 9.

É o breve relatório.

Decido.

Os cálculos da parte autora, de fato, não consideram os valores recebidos na ação n. 2006.70.50.000393-6.

O segurado ajuizou ação individual acima mencionada, com o mesmo objeto, perante a 18a Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, conforme sentença proferida em 28.4.2006:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para o efeito de determinar à entidade requerida que, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte requerente mediante a aplicação do IRSM referente a fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição (anteriores a mar/94) integrantes do período básico de cálculo, observado o limite do art. 29, §2º da LBPS.

Outrossim, condeno a requerida a proceder ao pagamento:

a) das diferenças apuradas até a data da propositura da ação, no montante de R$ 4.718,26 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), as quais foram atualizadas pelo IGP-DI e devem ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

b) das parcelas correspondentes às competências devidas no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da presente sentença, atualizadas pelo IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A sentença transitou em julgado em 12/06/2006, tendo sido efetuado o pagamento das diferenças no mesmo ano e arquivado o processo, conforme consulta à movimentação processual, o que configura coisa julgada.

Ainda que as partes sejam diferentes - aqui, a pensionista; nos autos anteriores, o próprio segurado, certo é que a revisão pertencia ao segurado e tendo realizado, não há como agora a pensionista renovar o ato.

É bem verdade que a ação civil pública foi ajuizada em 18.11.2003 e ação do autor, em 2006, ambas com prescrição quinquenal, sendo de questionar se cabível a execução parcial das diferenças entre 1998 e 2001 neste cumprimento de sentença.

Primeiro, tenho que prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural (AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2017, DJe 25.04.2017).

Depois, ressalvado posicionamento pessoal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.670.594/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.645.983/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017 (REsp 1737023/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2018, DJe 22.11.2018).

No mesmo sentido, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

(...)

4. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 5. Marco final do pagamento na data de encerramento da pensão por morte com o óbito da titular do benefício. 6. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para prosseguimento com a citação do réu, em garantia ao contraditório e ampla defesa.

(TRF4, AC 5022231-40.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21.08.2018).

Dessa forma, a exequente obteve o resultado positivo pretendido na ação individual, motivo pelo qual não pode repetir o pedido em qualquer outra ação, mesmo que decorrente de título judicial formado em ação coletiva. Em síntese, é o caso de incidência dos arts. 502 e 508 do CPC.

Nesses termos, tenho que há evidente coisa julgada.

Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS para reconhecer a coisa julgada e afastar integralmente o cumprimento da sentença exigido.

Este Colegiado também reconhece a ocorrência de coisa julgada nestas condições, conforme se observa do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente. 3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 4. A mera concessão da pensão por morte não atrai a exceção contida no art. 505, I, do CPC, não se caracterizando como modificação do estado de direito, posto que o benefício de pensão por morte importa em continuidade do benefício originário, nos moldes em que concedido e sujeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o direito titularizado e exercido pelo próprio segurado antes do óbito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001172-40.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135900v3 e do código CRC 709d410d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:4:46


5005508-86.2020.4.04.0000
40002135900.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005508-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARLENE MARIA DE FATIMA FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente.

3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.

4. A mera concessão da pensão por morte não atrai a exceção contida no art. 505, I, do CPC, não se caracterizando como modificação do estado de direito, posto que o benefício de pensão por morte importa em continuidade do benefício originário, nos moldes em que concedido e sujeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o direito titularizado e exercido pelo próprio segurado antes do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135901v5 e do código CRC fc06d85b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2020, às 18:4:46


5005508-86.2020.4.04.0000
40002135901 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005508-86.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARLENE MARIA DE FATIMA FREITAS

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:02.

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