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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. SUSPENSÃO. TEMA 1095/STF. TRF4. 5009689-33.2020...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. SUSPENSÃO. TEMA 1095/STF. A constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, está submetido à repercussão geral perante o egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1095). (TRF4, AG 5009689-33.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009689-33.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002045-36.2018.8.21.0082/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALICE SECCO BRUNETTO

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALICE SECCO BRUNETTO contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, que suspendeu o curso do processo no qual é requerido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade da parte autora.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que, por ser portadora de Doença de Alzheimer, não consegue gerir as atividades básicas de seu cotidiano, sem o auxílio permanente de terceiros, eis que o estágio atual de sua memória impede e dificulta tomar a medicação por conta própria, por exemplo, dentre outras atividade cotidianas básicas. Refere, ainda, que no julgamento do tema 982 no STJ, este próprio Tribunal Superior já firmou tese quanto à possibilidade de recebimento do adicional de 25% quando se cuidar de benefício diverso da aposentadoria por invalidez.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (e. 3).

Com contrarrazões do INSS (e. 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural tem os seguintes termos:

"É cediço que inicialmente o e. STJ, em 22/08/2018 (Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ), firmou a seguinte tese (Tema 982): "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria".

O acórdão do STJ foi publicado em 26/09/2018 e, atualmente, encontra-se sobrestado em face de decisão do e. STF.

Com efeito, a Egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no Agravo Regimental na Petição 8.002/RS determinando a suspensão de todos os processos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, que versem sobre a extensão do "auxílio acompanhante", previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (acórdão publicado no DJe de 01/08/2019).

Portanto, antes da decisão final pelo e. STF sobre o tema, indevido o deferimento de pedido de extensão disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios de aposentadoria, o que também desautoriza infirmar a decisão agravada.

Neste contexto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acresça-se que a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, está submetido à repercussão geral perante o egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1095) em decisão do Plenário virtual de 08/08/2020.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o expoto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935937v3 e do código CRC 04c72c3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:4


5009689-33.2020.4.04.0000
40001935937.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009689-33.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002045-36.2018.8.21.0082/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ALICE SECCO BRUNETTO

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR idade. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. SUSPENSÃO. TEMA 1095/STF.

A constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, está submetido à repercussão geral perante o egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1095).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935938v4 e do código CRC 47e477a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:5


5009689-33.2020.4.04.0000
40001935938 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5009689-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: ALICE SECCO BRUNETTO

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:45.

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