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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSP...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019). 2. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5029277-60.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029277-60.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCO APPARECIDO TARAMELLI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, após a conclusão do laudo pericial, indeferiu antecipação de tutela para que seja majorado o benefício de aposentadoria por idade do autor com inclusão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, (evento 1, doc. 8).

Sustenta o agravante, em síntese, que para a concessão do referido acréscimo basta a simples comprovação da necessidade, pelo segurado, da assistência permanente de terceiros, consoante a previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Que embora a conclusão do laudo pericial seja contrária ao pedido, o expert também esclareceu que "a parte autora, pela idade avançada que tem (89 anos), não deve residir sozinha pois está mais propensa a acidentes, complicações salutares e dificuldade outras no dia-a-dia". Se, pois, não dever residir sozinha, por óbvio necessita da assistência permanente de terceiros e, portanto, resta comprovado o requisito para a concessão da benesse. Aponta, ainda, que o laudo atestou que a parte autora é portadora de catarata. Sustenta que o Juízo não precisa ficar adstrito ao laudo, devendo analisar o restante do conjunto probatório trazido aos autos relativo à realidade social em que vive a parte autora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A questão referente à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, já era objeto de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos dos RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ, consistindo no Tema 982, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o assunto (Art. 1.037, II, CPC) (ProAfR no REsp 1648305/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.08.2017).

O julgamento de referido Tema 982 está sobrestado em razão de superveniente decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Petição nº 8002, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).

Assim, e diante das determinações oriundas de ambos os Tribunais Superiores, impõe-se a suspensão da tramitação do feito na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331343v2 e do código CRC 9bc5ed17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:24:34


5029277-60.2019.4.04.0000
40001331343.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029277-60.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCO APPARECIDO TARAMELLI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. tema 982/stj. determinação de suspensão pelo stf. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. impossibilidade.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).

2. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331344v4 e do código CRC b19ac3e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:24:34


5029277-60.2019.4.04.0000
40001331344 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5029277-60.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCO APPARECIDO TARAMELLI

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:03.

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