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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 982/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018). 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019). 3. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5044207-20.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044207-20.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WUNIBALDO LOEBENS

ADVOGADO: LARISSA REGINA FORTES

ADVOGADO: ALCIONE REGINA MENEGUZZI CAVALLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu antecipação de tutela para que seja implementada no benefício de aposentadoria por idade do autor o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 (ev. 1, doc. 5).

Alega o INSS que o art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento de um adicional de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez e quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as dem ais espécies de benefícios previdenciários. Argumenta ainda que pedido autoral implicaria a majoração de um benefício sem que exista, anteriormente e para tanto, a correspondente fonte de custeio.

Por fim, argumenta ser necessária a realização de perícia médica para a verificação de enquadramento do autor em uma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).

Todavia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).

No caso dos autos, a parte autora percebe benefício de aposentadoria por idade.

Assim, e diante da determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, a antecipação de tutela concedida na origem deve ser revertida, determinando-se, outrossim, o sobrestamento do feito originário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938385v4 e do código CRC be7604a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:14


5044207-20.2018.4.04.0000
40000938385.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044207-20.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WUNIBALDO LOEBENS

ADVOGADO: LARISSA REGINA FORTES

ADVOGADO: ALCIONE REGINA MENEGUZZI CAVALLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. tema 982/stj. determinação de suspensão pelo stf. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. impossibilidade.

1. De acordo com a tese firmada pelo STJ - Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Recursos Especiais nº 1.648.305/RS e nº 1.720.805/RJ, Primeira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).

3. Neste quadro, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938386v6 e do código CRC 3b46b797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 9:4:14


5044207-20.2018.4.04.0000
40000938386 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044207-20.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WUNIBALDO LOEBENS

ADVOGADO: LARISSA REGINA FORTES (OAB PR086583)

ADVOGADO: ALCIONE REGINA MENEGUZZI CAVALLI (OAB PR088074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 968, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:53.

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