AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
2. Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se bem, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410245v5 e, se solicitado, do código CRC 26948303. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando a concessão de aposentadoria por idade.
Alega o agravante, em suma, o preenchimento dos requisitos, inclusive o da carência de 180 contribuições.
Indeferida antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
Na espécie em liça, considero, no atual contexto instrutório, ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
Com efeito, neste contexto, faz-se necessário, pois, um exame com mais acuidade com vistas à verificação do preenchimento da carência exigida legalmente para a obtenção do benefício colimado, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410244v2 e, se solicitado, do código CRC 77BCA9A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/08/2016 11:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005212220168210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484911v1 e, se solicitado, do código CRC 1DE3BA77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:52 |
