AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
2. Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se bem, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410245v5 e, se solicitado, do código CRC 26948303. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando a concessão de aposentadoria por idade.
Alega o agravante, em suma, o preenchimento dos requisitos, inclusive o da carência de 180 contribuições.
Indeferida antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
Na espécie em liça, considero, no atual contexto instrutório, ausente a verossimilhança/probabilidadade do direito alegado, uma vez que carecem da possibilidade de contagem do período de 03/08/1978 a 02/08/1985 (empregado rural) para a contagem da carência.
Em sua decisão, o MM. Juízo a quo houve-se, a princípio e em exame perfunctório, ao considerar que "No caso telado, a autarquia ré constatou, após análise dos documentos apresentados, que o requerente não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Com efeito, levando em consideração a conclusão do INSS, entendo que não há, neste momento, como reconhecer o tempo de atividade rural indicado na inicial e, por conseguinte, acolher o pleito antecipatório. Dessa forma, embora se possa falar em receio de dano, não há elementos suficientes à formação de um juízo de verossimilhança do que sustenta a parte demandante."
Com efeito, neste contexto, faz-se necessário, pois, um exame com mais acuidade com vistas à verificação do preenchimento da carência exigida legalmente para a obtenção do benefício colimado, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016973-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005212220168210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | GENTIL VASCO BATISTA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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