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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. TRF4. 0003308-70.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Os documentos acostados ao feito não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela, uma vez que não restou comprovada a carência de contribuições exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 0003308-70.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003308-70.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Os documentos acostados ao feito não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela, uma vez que não restou comprovada a carência de contribuições exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793657v5 e, se solicitado, do código CRC 85090173.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003308-70.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior a apresentação da contestação.

Assevera o agravante que o requisito da verossimilhança está preenchido, pois possui uma sentença transitada em julgado que reconhece mais de 36 anos de efetivo exercício de atividade laboral aliado a sua idade, o que permite a concessão do benefício. Requer a antecipação da pretensão recursal, tendo em vista a comprovação dos requisitos legais do art. 273 do CPC.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (fl. 47), não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003308-70.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e considerada a natureza alimentar do benefício, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

No que diz respeito à aposentadoria por idade, assim dispõe o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
No caso dos autos, contudo, tenho que a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em exame perfunctório.

Explico.

Com efeito, no caso em comento foi juntada sentença, na qual se reconhece tempo de serviço rural em favor da autora, porém, na mesma, foi dito que não se tratava de hipótese de concessão do benefício de aposentadoria em razão do não recolhimento mínimo de contribuições no período de carência (fls. 19-27). Da mesma forma, foi juntada cópia do indeferimento da aposentadoria pelo INSS (fl. 16), porém o documento não está datado, gerando dúvidas se anterior ou posterior a tal decisum e não há qualquer outro documento referente ao processo administrativo. Poder-se-ia tratar, até, da anterior negativa da Autarquia, que originou o ajuizamento anterior. Da mesma forma, não há qualquer extrato referente ao recolhimento mínimo das contribuições.

Assim, os documentos juntados ao agravo não permitem a comprovação do tempo necessário ao cumprimento da carência, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Ressalto, ainda, que os inúmeros precedentes juntados ao agravo não esclarecem as dúvidas do caso fático.

Ademais e, por fim, não se pode olvidar, como já dito no exame liminar, que o magistrado apenas postergou a análise da antecipação de tutela para o momento posterior a apresentação da contestação pela Autarquia, assim não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação para a parte requerente, sendo possível aguardar o exame do pedido pelo juiz a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003308-70.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028227120158160112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:00




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