Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMA 1007 DO E. STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. TRF4. 5045704-69.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMA 1007 DO E. STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. 1. A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está controvertida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão foi afetada (Tema 1007) com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. (TRF4, AG 5045704-69.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045704-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SENITA DAUWE TILWITZ

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SENITA DAUWE TILWITZ contra decisão do MMº 2ª Vara da Comarca de Estrela, que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando aposentadoria por idade híbrida/mista (Processo 047/1.18.0002681-2).

A parte agravante sustenta que na data da DER, em 11/11/2017, já contava com 61 anos de idade e o tempo de serviço rural e urbano já reconhecido pelo INSS, em 03/03/2011, ou seja, de 15 anos, 4 meses e 14 dias (fl. 153 dos autos originários), é superior ao exigido para a carência do referido benefício, razão pela qual estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).

A parte agravante interpôs agravo interno (evento 9).

Com contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Nada obstante os termos do presente agravo de instrumento, ainda que os documentos trazidos aos autos pela parte autora sirvam de início de prova, o direito à concessão de aposentadoria constitui matéria que requer uma análise mais apurada dos fatos, não comportando a concessão de medida urgência a autorizar o deferimento do pedido, devendo a decisão recorrida ser mantida até o julgamento do mérito por parte da Turma, oportunidade na qual poderá estar acostado aos presentes autos eventual manifestação da parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Nada obstante, a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está controvertida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A questão foi afetada (Tema 1007) com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

Ante o exposto, voto por suspender o julgamento do agravo de instrumento até decisão final do Tema 1007 pelo e. STJ, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000996154v5 e do código CRC 679187a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:29:24


5045704-69.2018.4.04.0000
40000996154.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045704-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SENITA DAUWE TILWITZ

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. TEMA 1007 DO E. STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.

1. A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está controvertida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão foi afetada (Tema 1007) com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do agravo de instrumento até decisão final do Tema 1007 pelo e. STJ, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000996155v7 e do código CRC 98a365a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 16:29:24


5045704-69.2018.4.04.0000
40000996155 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045704-69.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: SENITA DAUWE TILWITZ

ADVOGADO: INEZ DE OLIVEIRA SZYDLOSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 8, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ DECISÃO FINAL DO TEMA 1007 PELO E. STJ, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora