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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1. 007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRF4. 5019068-32.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019). 2. Hipótese em que não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5019068-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019068-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: IRACI LOURDES BLASIUS

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito com relação ao pleito de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida até ulterior deliberação do STJ relativamente ao Tema 1.007 (ev. 1, doc. 7, pág.57/58).

Argumenta o agravante, em síntese, que ingressou com ação para declarar o período de trabalho rural, bem como para que lhe seja concedida aposentadoria por idade híbrida. Argumenta que o pedido de declaração da atividade rural é um pedido autônomo, e não é abrangido pelo Tema do STJ, motivo pelo qual devido o prosseguimento parcial do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:

Como bem ressaltado na r. decisão de mov. 59.1, a suspensão dos processos que abordem o reconhecimento de labor rural anterior a 1991 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sem a necessidade de a parte requerente estar exercendo trabalho rural no momento do requerimento administrativo, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar os mencionados Recursos Especiais Repetitivos.

Não cabe a este Juízo, portanto, descumprir a ordem superior, até porque não há qualquer distinção do caso concreto com o afetado pelo STJ, na medida em que a parte pugna pelo reconhecimento de trabalho rural no período de, ou seja, parte do período 1959 até a presente data, ou seja, parte do periódo que se espera o reconhecimento é anterior ao ano de 1991, sendo este considerado período remoto, nas palavras do STJ. Além disso, visa a parte a concessão da dita modalidade de aposentadoria, justamente a que está sendo objeto de análise por aquela Corte.

Logo, a parte não logra êxito em demonstrar qualquer distinção apta a determinar o prosseguimento do feito, na forma do art. 1.037, § 9º, do CPC.

Ainda, não desconheço que o pedido de averbação de tempo rural é autônomo, contudo, a presente ação não é meramente declaratória, nos termos do art. 20 do CPC. Pelo contrário, há pedidos sucessivos de averbação de tempo e, consequentemente, concessão de benefício previdenciário, os quais são conexos e devem ser objeto de análise conjunta na mesma sentença, conforme determina o art. 55, § 1º, do Código de Ritos Civil.

Desta forma, apesar de a requerente postular pela sentença parcial do mérito quanto ao período rural alegado nos autos, pelas fundamentações acima, ressalto que os presentes autos não se encaixam nas possibilidades do julgamento parcial.

Ante o exposto, INDEFIRO o contido na petição de mov. 65.1.

De fato, em 22.03.2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007:

Tema STJ 1.007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por idade, estabelecendo em seu §3º a possibilidade de concessão aos trabalhadores rurais que atenderem ao disposto no §2º, ainda que considerados períodos de contribuição sob outras categorias e desde que completada a idade exigida para o trabalhador urbano.

Desse modo, o recurso repetitivo em questão atinge todos os processos relacionados com pedidos de aposentadoria por idade híbrida, mediante aproveitamento de período de trabalho rural exercido antes de 1991 - hipótese dos autos.

Embora a parte alegue que o pedido de averbação do tempo rural é autônomo, determinar o prosseguimento do feito apenas com base em parte do pedido afronta a ordem de suspensão no referido tema, já que, conforme o voto do Ministro Relator, o julgado repetitivo busca unificar o entendimento jurisprudencial sobre: a) a possibilidade de cômputo do tempo rural exercido antes de 1991; b) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de atividade rural; c) a necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Logo, o julgamento relaciona-se essencialmente com a averbação do tempo rural antes de 1991, inclusive sobre a necessidade de recolhimentos previdenciários, razão porque o prosseguimento do processo fica obstado, sob pena de autorizar a averbação de tempo rural em contrariedade com o entendimento a ser firmado no recurso repetitivo.

Além disso, conforme destacado na decisão agravada, não se trata de mera demanda declaratória, mas "ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida", o que enseja a necessidade de análise conjunta dos pedidos, por conexão.

Portanto, não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223748v2 e do código CRC 61910ce4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:15:14


5019068-32.2019.4.04.0000
40001223748.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019068-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: IRACI LOURDES BLASIUS

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria por idade híbrida. tema 1.007/STJ. determinação de suspensão.

1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019).

2. Hipótese em que não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223749v3 e do código CRC 0486cc8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/8/2019, às 15:15:14


5019068-32.2019.4.04.0000
40001223749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019068-32.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: IRACI LOURDES BLASIUS

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 959, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

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