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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1. 007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRF4. 5016472-75.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019). 2. Hipótese em que não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5016472-75.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016472-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do STJ relativamente ao Tema 1007 (ev. 1, doc.2, pág. 172/173).

Argumenta o agravante, em síntese, que ingressou com ação para declarar o período de trabalho rural, bem como para que lhe seja concedida aposentadoria por idade híbrida. Argumenta que o pedido de declaração da atividade rural é um pedido autônomo, e não é abrangido pelo Tema do STJ, motivo pelo qual devido o prosseguimento parcial do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:

Como bem ressaltado na r. decisão de mov. 35.1, a suspensão dos processos que abordem o reconhecimento de labor rural anterior a 1991 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sem a necessidade de a parte requerente estar exercendo trabalho rural no momento do requerimento administrativo, foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar os mencionados Recursos Especiais Repetitivos.

Não cabe a este Juízo, portanto, descumprir a ordem superior, até porque não há qualquer distinção do caso concreto com o afetado pelo STJ, na medida em que a parte pugna pelo reconhecimento de trabalho rural no período de , ou seja, período remoto, nas 1948 a 1982 palavras do STJ. Além disso, visa a parte a concessão da dita modalidade de aposentadoria, justamente a que está sendo objeto de análise por aquela Corte.

Logo, a parte não logra êxito em demonstrar qualquer distinção apta a determinar o prosseguimento do feito, na forma do art. 1.037, § 9º, do CPC.

Não desconheço que o pedido de averbação de tempo rural é autônomo, contudo, a presente ação não é meramente declaratória, nos termos do art. 20 do CPC. Pelo contrário, há pedidos sucessivos de averbação de tempo e, consequentemente, concessão de benefício previdenciário, os quais são conexos e devem ser objeto de análise conjunta na mesma sentença, conforme determina o art. 55, § 1º, do Código de Ritos Civil.

Não obstante a requerente postule pela produção da prova testemunhal, a suspensão acarreta a impossibilidade de prática de atos processuais, na forma do art. 314 do CPC, sob pena de nulidade, salvo a realização de atos considerados urgentes pelo juiz, a fim de evitar dano irreparável à parte.

Entendo que alegações meramente genéricas de "idade avançada", "caráter alimentar", ou que as testemunhas "poderão vir a óbito ou sofrer mal de alzheimer" não se prestam a autorizar a continuidade do feito, até porque qualquer pessoa viva pode vir a óbito a qualquer momento, ou sofrer um mal inesperado que lhe atinja a capacidade. O eventual desaparecimento da prova deve ser concretamente demonstrado, mediante prova idônea, que afirme que determinada pessoa ou coisa não mais existirá ao tempo da instrução.

Ademais, referidas alegações autorais já foram, espera-se, objeto de consideração pelo STJ quando determinou a suspensão, o qual está mais do que ciente de que as causas previdenciárias lidam, em sua grande maioria, com pessoas idosas e com benefícios de natureza alimentar, o que somente reforça a necessidade de se demonstrar, de maneira inequívoca e concreta, o possível desaparecimento da prova e a ocorrência de dano irreparável à parte.

Como já salientado, a realização de atos após a determinação de suspensão acarreta nulidade do ato. Além disso, a designação da audiência poderá ser infrutífera, inadequada e nulidade desnecessária, dependendo do que vier a ser decidido pelo STJ, gastando dinheiro do Estado e tempo do juiz, dos servidores, da parte, das testemunhas e do próprio advogado, com um ato que, na atual conjuntura jurídica, se revela temerário, até nova decisão daquela Corte.

Ante o exposto, INDEFIRO o contido na petição de mov. 46.1

De fato, em 22.03.2019, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007:

Tema STJ 1.007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O art. 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por idade, estabelecendo em seu §3º a possibilidade de concessão aos trabalhadores rurais que atenderem ao disposto no §2º, ainda que considerados períodos de contribuição sob outras categorias e desde que completada a idade exigida para o trabalhador urbano.

Desse modo, o recurso repetitivo em questão atinge todos os processos relacionados com pedidos de aposentadoria por idade híbrida, mediante aproveitamento de período de trabalho rural exercido antes de 1991 - hipótese dos autos.

Embora a parte alegue que o pedido de averbação do tempo rural é autônomo, determinar o prosseguimento do feito apenas com base em parte do pedido afronta a ordem de suspensão no referido tema, já que, conforme o voto do Ministro Relator, o julgado repetitivo busca unificar o entendimento jurisprudencial sobre: a) a possibilidade de cômputo do tempo rural exercido antes de 1991; b) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de atividade rural; c) a necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Logo, o julgamento relaciona-se essencialmente com a averbação do tempo rural antes de 1991, inclusive sobre a necessidade de recolhimentos previdenciários, razão porque o prosseguimento do processo fica obstado, sob pena de autorizar a averbação de tempo rural em contrariedade com o entendimento a ser firmado no recurso repetitivo.

Além disso, conforme destacado na decisão agravada, não se trata de mera demanda declaratória, mas "ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida", o que enseja a necessidade de análise conjunta dos pedidos, por conexão.

Portanto, não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001245955v2 e do código CRC 8babee51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:58:45


5016472-75.2019.4.04.0000
40001245955.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016472-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria por idade híbrida. tema 1.007/STJ. determinação de suspensão.

1. O Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12.03.2019, DJe de 22.03.2019).

2. Hipótese em que não há distinção entre o caso concreto e o tratado no Tema STJ nº 1.007, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001245956v3 e do código CRC ea6621ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 13:58:45


5016472-75.2019.4.04.0000
40001245956 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5016472-75.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SEVERA STECHECHEM

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 737, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:58.

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