AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | LENECY CARDOSO MACHADO |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
3. Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.
4. Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando aposentadoria híbrida, contra decisão que revogou a antecipação de tutela deferida, nos seguintes termos (Evento1 - OUT40):
"Inobstante entendimento em sentido diverso, revogo a antecipação de tutela deferida na fl. 163. A uma, porque a decisão é nula por ausência de fundamentação. E, a duas, porque não estão presentes os requisitos da antecipação de tutela ou, ainda, da tutela provisória.
Assim, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos nas fls. 196/198.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, cadastre-se o feito para sentença."
Sustentou a parte agravante que o fundamento adotado na decisão de primeiro grau para embasar a revogação da antecipação de tutela não foi suscitado anteriormente no processo, caracterizando inequívoca decisão surpresa, procedimento inadequado à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduziu restarem preenchidos os requisitos para a configuração da antecipação de tutela, vez que haviam sido juntados documentos que demonstram o início de prova material, como também corroborados com o depoimento das testemunhas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015, que refere:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Do caso concreto
A irresignação da parte agravante não merece provimento.
Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar, de plano, o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista (art.48, prágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91) é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, devida desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
Para comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício, imprescindível se faz a apresentação tanto de prova material, quando testemunhal. Ocorre que a autora não juntou aos autos do agravo de instrumento a mídia contendo a gravação dos depoimentos colhidos em audiência, inexistindo, portanto, razões para modificar a decisão agravada que revogou a tutela de urgência.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029432-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016859520138210076
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LENECY CARDOSO MACHADO |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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