AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005914-15.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO DONATO ANACLETO |
ADVOGADO | : | pedro motta rousseng |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO APENAS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que deferiu o adicional de 25% sobre o valor do benefício percebido pela para autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917832v5 e, se solicitado, do código CRC C8856A96. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005914-15.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO DONATO ANACLETO |
ADVOGADO | : | pedro motta rousseng |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de 25% à aposentadoria por idade recebida pelo autor.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a pretensão do autor não encontra amparo legal, tendo em vista que o artigo 45, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso de aposentadoria por idade.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Com efeito, a 3ª Seção desta Corte recentemente firmou posicionamento no sentido de ser inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
A propósito, colaciono o acórdão dos seguintes embargos infringentes de minha relatoria, julgados na sessão de 24/07/2014:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(EINF nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, 3ª Seção, D.E. 21-08-2014).
Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão do agravante, devendo ser cassada a antecipação de tutela que deferiu o adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial percebido pela parte agravada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que deferiu o adicional de 25% sobre o valor do benefício percebido pela para autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005914-15.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002749620168240029
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ARLINDO DONATO ANACLETO |
ADVOGADO | : | pedro motta rousseng |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA PARA AUTORA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 29/05/2017 17:29:18 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a eminente Relatora, com Ressalva de fundamentação, porquanto, entendo que, no caso, não há propabilidade do direito da parte autora à aplicação do disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 que prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado beneficiário de aposentadoria por idade, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, dada a oscilação da jurisprudência a respeito do tema.
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Ressalva em 30/05/2017 13:00:58 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Também acompanho a relatora, com a ressalva de fundamentação apresentada pelo Des. João Batista
(Magistrado(a): Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026921v1 e, se solicitado, do código CRC BADC4003. | |
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