AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033073-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | APARECIDA MARIA DE QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o tempo transcorrido entre a data do óbito da autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, não ocorreu a prescrição alegada pela parte agravante, tendo em vista que, na decisão proferida em 13-02-2002, o Juiz de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133360v7 e, se solicitado, do código CRC 8E6475E3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS.
Argumenta a parte agravante que a habilitação dos herdeiros no processo de origem somente se deu em 27/10/2016, sendo que a última manifestação nos autos da procuradora da parte autora havia se dado em 01/08/2006. Pondera que o processo ficou parado por mais de uma década, na expectativa de que os herdeiros viessem à tona para se habilitar nos autos, o que caracterizaria o perecimento do direito, em razão do longo decurso de prazo. Alega que ocorreu, na espécie, a prescrição intercorrente da ação executória, nos termos do que dispõe a súmula 150 do STF, segundo a qual Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033073-30.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
O processo de origem foi ajuizado com a finalidade de obter, em favor das autoras, o benefício de aposentadoria por idade. Após a prolação de sentença de procedência, ocorreu o óbito de uma das demandantes.
Conforme os elementos dos autos, o falecimento da autora Aparecida Maria de Queiroz ocorreu em 30/04/1998. Posteriormente, em 02/12/2002, veio a falecer Eurides Francisco de Queiróz, então viúvo de Aparecida, tendo os herdeiros requerido habilitação no processo em 27/10/2016 (Evento 1 - PROCADM8, p. 28/29). O pedido de habilitação dos herdeiros foi formulado em 27/10/2016 (Evento 1 - PROCADM8, p. 27).
Em que pese o tempo transcorrido entre a data do óbito da autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, tenho que não ocorreu a prescrição alegada pela parte agravante, tendo em vista que, na decisão proferida em 13/02/2002, o Juiz de Primeiro Grau estabeleceu que com relação a APARECIDA MARIA DE QUEIROZ, é narrado nos autos que a mesma é falecida, razão pela qual, nos termos do art. 265, inciso I, do CPC, determino a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros. (Evento 1 - PROCADM7, p. 13).
Dessa forma, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, inclusive em razão de seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033073-30.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000124319968160063
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | APARECIDA MARIA DE QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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