AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037154-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065122v6 e, se solicitado, do código CRC 3CA80E0A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037154-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (evento 5):
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS na qual a autora requer, em antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 162.935.025-4 DIB 04/02/2013), o qual teria sido cancelado unilateralmente.
No mérito, requer a manutenção do benefício; a decretação da irrepetibilidde dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por idade e decretação da prescrição quinquenal das pretensões deduzidas pelo INSS.
A teor do art. 273 do CPC, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II fique caracterizado o abuso de direito de defesa o manifesto propósito protelatório do réu.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação traduz-se pela forte probabilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No caso, em que pesem os documentos juntados formarem um início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes para formar a verossimilhança das alegações apresentadas Ainda que se trate de verba alimentar, ressalte-se a celeridade na tramitação dos processos do juizado especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de sessenta dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo.
INTIME-SE o INSS, na pessoa do seu Gerente Executivo, para anexar a cópia integral do processo administrativo de aposentadoria por idade (NB 162.935.025-4), com o resumo do tempo de contribuição apurado e do processo de auxílio-doença (NB 508.101.354-0), inclusive com a cópia de todos as perícias administrativas. Prazo: 18 dias.
Caso argüida, em contestação, as matérias previstas nos arts. 326 e 327 do CPC e/ou apresentados documentos novos, dê-se vista à autora pelo prazo de dez dias.
Providencie a Secretaria na juntada do comprovante de endreço da autora, anexado no processo anterior.
Após, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Sustentou a recorrente, em síntese, que os documentos juntados com a inicial demonstram que o benefício foi cessado sem a devida observação do contraditório e ampla defesa.
Afirma que somente pode ser cancelado o benefício após a efetiva comprovação pela autarquia das alegadas irregularidades por culpa da segurada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: A antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade à demandante, em virtude da cessação unilateral pelo instituto réu, nos termos da fundamentação.
Instruiu a petição inicial da ação ordinária com cópia do Ofício de Defesa expedido pela autarquia em 10 de junho de 2015 (evento 1-OFÍCIO/C9), cujo teor transcrevo:
(...) Em atenção ao seu pedido de revisão de aposentadoria por idade NB 162.935.025.-4, feito em 18.09.2014, no qual V. Sa. postulou ampliação de tempo de contribuição, vimos informar:
- Da análise de todo o processo bem como dos novos documentos apresentados, foi possível incluir o período 25.08.1997 a 04.03.1998 referente ao vínculo com Prefeitura Municipal de Itaara, para o qual houve apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição.
-Por outro lado, foi identificado benefício de auxílio-doença anterior, NB 31/508.101.354-0 com revisão pendente, encaminhado à Procuradoria Federal Especializada do INSS, para parecer. Foi necessário aguardar pronunciamento daquele órgão jurídico para finalizar a análise da revisão de aposentadoria por idade.
-Em resposta, a Procuradoria Federal Especializada do INSS emitiu nota com as seguintes conclusões:
a) Seu auxílio-doença foi recebido indevidamente no período 11.10.2006 a 04.01.2003,
b) A cessação do mesmo deve ser retroagida para 10.01.2006 já que a tutela antecipada da ação judicial 2006.71.02.000369-4 foi revogada e a sentença foi de improcedência.
c) Não há valores a receber relativos à revisão do art. 29, II;
d) O período 11.01.2006 a 04.01.2013 NÃO pode ser computado para efeito de carência/tempo de contribuição na sua aposentadoria por idade. Com a retirada deste período V.Sa. não perfaz a carência necessária se tornando indevida a aposentadoria por idade recebida;
ASSIM, por meio desta, comunicamos a V. Sa o processamento de duas revisões, do auxílio-doença para retroação da cessação para 10.01.2006 e da aposentadoria por idade para exclusão do período 11.01.2006 a 04.01.2013 do cálculo de carência/tempo de contribuição, o que ocasionará cancelamento da aposentadoria recebida e posterior cobrança de valores recebidos indevidamente nos dois benefícios.
Desta forma, em cumprimento ao disposto no Art. 11 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003 e no parágrafo 1º do art. 179 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, facultamos a Vossa Senhoria o prazo de dez dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentar defesa escrita e provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade dos dois benefícios, na forma como foram concedidos/recebidos.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, a revisão será concluída, sendo cessada a aposentadoria e instaurado processo e apuração de irregularidade, junto ao Monitoramento Operacional de Benefício desta agência, conforme mencionado.
No evento 2 (INF2) a autora junta aos autos cópia da sentença proferida na ação de procedimento comum do juizado especial cível nº 5011108-35.2014.404.7102, em que a requereu o pagamento das diferenças decorrentes da revisão pelo art. 29, II da Lei 8.213/91, procedida pelo INSS no auxílio- doença n° 508.101.354-0, DIB: 25.06.2003.
Como se vê, não demonstrou a recorrente que o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de observar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ao contrário, constata-se que a autarquia facultou à segurada, nos termos do § 1º, do artigo 11, da Lei nº 10.666/2003, o prazo de dez dias, a contar do recebimento do Ofício (evento 1-OFÍCIO/C9) para apresentar defesa a fim de demonstrar a regularidade da concessão do benefício, objeto do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 10.666/2003 dispõe:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. (...)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Assim, oportunizada no âmbito administrativo a apresentação de defesa no prazo legal não prospera a alegação de existência de irregularidade do procedimento.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037154-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051182920154047102
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CENIRA PAUMANN DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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