AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005932-70.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EUGENIA WEBER LAISMANN |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280322v8 e, se solicitado, do código CRC B373813B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005932-70.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EUGENIA WEBER LAISMANN |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em meio eletrônico, na vigência da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1 - AGRAVO2, página 117):
(...)
Pleiteou a parte autora, em sede de audiência de instrução e julgamento, a concessão da excepcional medida de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
Entretanto, mediante a análise do conjunto probatório acostado aos autos, denota-se a inviabilidade do deferimento de tal medida. Inicialmente vislumbra-se que os indícios de prova material são extremamente escassos, bem côo pelas disparidades apresentadas pelas testemunhas inquiridas em juízo, ao passo que enquanto uma afirmava que na data de 1989 a autora residia na cidade de Marechal Cândido Rondon, a outra informava que a autora residia no município de Toledo.
Ainda, verifica-se ausente o procedimento administrativo formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que tal análise administrativa certamente auxiliará no elucidar de tais questões.
Diante do exposto acima, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
No mais, defiro o pedido formulado pelo requerido ao Mov. 44.1 e reiterado ao Mov. 50.1. Deste modo, remeta-se ofício para a agência da previdência social desta comarca para que seja encaminhada cópia integral do procedimento administrativo referente aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que os depoimentos das testemunhas foram unânimes no sentido de que a autora sempre exerceu atividade rural; quando completou 55 anos de idade, em 2003, estava trabalhando na agricultura.
Alegou que possui idade avançada (67 anos) e necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na inicial da ação ordinária, ajuizada em 10/11/2014 (evento 1 - AGRAVO2; página 1), a autora alegou e requereu o seguinte: laborava com seus pais, sendo que após casar-se, em 22/02/1969 (...) começou a laborar como boia-fria. (...) Assim, a autora, por ser bóia-fria, faz jus aos benefícios previdenciários mesmo que não apresente contribuições recolhidas. Terá apenas que comprovar o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...) Quanto à idade, conforme cópia do RG da Autora, esta completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 07/04/2003. (...) seja declarado o tempo de atividade rural da Requerente, desde seus 12 (doze) anos de idade até a data da propositura desta demanda, determinando, consequentemente, sua averbação junto à Autarquia Requerida; b) julgado procedente o pedido anterior, condene a Autarquia Ré a conceder à Autora o benefício da aposentadoria por idade rural.
A autora instruiu a inicial com os seguintes documentos visando demonstrar suas alegações (evento 1 - AGRAVO2; páginas 11/):
1) Certidão de casamento da autora com o Sr. Ronaldo Laismann, realizado em 22 de fevereiro de 1960, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora, do lar.
2) Certidões de nascimentos dos filhos do casal nas datas de 14 de fevereiro de 1972, 26 de junho de 1975, 1º de junho de 1977 e 1º de abril de 1982, qualificando o cônjuge da autora como agricultor e a autora, doméstica.
3) Informação de averbação, datada de 20 de fevereiro de 2013, determinada por ordem judicial, em nome de Romaldo Laismann, marido da autora, de tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar no período de 11/04/1957 a 31/15/1985 e de atividade urbana no período de 01/03/1991 a 31/12/1997.
4) Nota fiscal de produtor rural em nome do cônjuge datada de 01/11/1983, 28/08/1984.
5) Registro público de aquisição de lote rural em nome do marido da autora em 04 de junho de 1968.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social em contestação alegou a preliminar de carência de ação, porque não constam do sistema do INSS qualquer pedido administrativo da pretensão autoral. Consta somente pedido de benefício assistencial (evento 1 - AGRAVO2 - páginas 51/57).
A defesa da autarquia não enfrenta o mérito da pretensão da autora, limitando-se, após arguida a preliminar, sem qualquer fundamentação jurídica, a requerer alternativamente a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, requer seja fixada a DIB na data do ajuizamento do feito e observada a prescrição qüinqüenal das parcelas pretéritas.
Fundamenta a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo com cópia, na própria petição, do requerimento online apresentado em 04/11/2013 por Eugênia Weber Laismann requerendo a concessão de amparo social ao idoso, indeferido pelo seguinte motivo (EVENTO 1 - AGRAVO 2, pág. 52/53): RENDA PERCAPITA FAMILIAR > - ¼ SAL. MIN.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que, em se tratando de matéria de fato, deve ser levado para conhecimento e análise da administração antes do ajuizamento da ação, como se extrai da jurisprudência:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Ocorre que no evento 1 - AGRAVO2, pág. 73, a autora juntou aos autos Comunicação de decisão, do Instituto Nacional do Seguro Social, que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural, apresentado em 17/04/2015, após o ajuizamento da ação ordinária em 10/11/2014, sob o motivo de que a requerente Não comprovou filiação de trabalhador na data do requerimento ou a implementação de direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação.
Diante do sucedido indeferimento, tenho por configurado o interesse processual, já que existe pretensão resistida a justificar a intervenção judicial.
Por fim, constatado que a prova material juntada aos autos não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural na condição de bóia-fria, e que as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos distintos no que se refere ao local do trabalho da autora, tenho por não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005932-70.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00059279020148160112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | EUGENIA WEBER LAISMANN |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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