AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029467-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOVENIL PEREIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER |
: | ALEXANDRE WEILER ROCHA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029467-28.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão proferida sob a vigência do CPC/15 que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata implantação do benefício.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que ausentes os requisitos à concessão da tutela antecipada. Referiu que o agravado apenas ajuizou a ação 03 anos após o indeferimento administrativo, o que afastaria a urgência alegada. Além disto, que há registros de labor urbano no período de carência, conforme registros no CNIS, e que o início de prova material é insuficiente à comprovação do labor agrário.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015, literis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A irresignação autárquica merece provimento.
Não há qualquer argumentação na exordial que busque comprovar o cumprimento dos requisitos à concessão da tutela antecipatória.
Como acima referido, não se enquadrando o caso dos autos às hipóteses elencadas como aptas ao deferimento da tutela da evidência, onde a análise do pedido poderia limitar-se à probabilidade do direito pleiteado, deve o agravante demonstrar porque o indeferimento do pedido antecipatório implicaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando-se o transcurso de três anos desde o indeferimento administrativo do pedido até o ajuizamento da ação, bem como o fato de o requerente haver declarado na inicial que ainda desenvolve atividade laborativa, não vislumbro comprovados os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual é de ser reformado o despacho agravado.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que determinou a tutela de urgência à parte autora."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a revogação da decisão que determinou a tutela de urgência à parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.
Com efeito, da análise dos autos, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Verifico que o autor, nascido em 29-12-1951, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20-02-2013, o qual restou indeferido por falta de idade mínima para cômputo de atividade rural e urbana (evento 1, PROCADM10, p. 30).
Tendo completado 60 anos em 29-12-2011 e requerido o benefício em 20-02-2013, deve comprovar o exercício de atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a quaisquer dessas datas, ainda que de forma descontínua.
Para tanto, juntou aos autos os seguintes documentos:
1) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do autor, de 1994 a 1996 (evento 1, PROCADM8, p. 10-14 e 17, 20-28);
2) contrato de compra e venda de algodão, relativo à entrega de algodão pelo autor até 28-02-1996 (evento 1, PROCADM8, p. 15);
3) contrato de locação de imóvel residencial, em que o autor figura como locador e está qualificado como lavrador, firmado em 2007 (evento 1, PROCADM8, p. 28);
4) atestado de boa conduta, datado de janeiro de 2008, em que o autor está qualificado como diarista (evento 1, PROCADM9, p. 2);
5) prontuário eletrônico do paciente, da Secretaria Municipal de Saúde de Terra Roxa, do período de 01-01-2006 a 22-03-2013, estando o demandante qualificado como trabalhador rural (evento 1, PROCADM9, p. 5-8);
6) recibos de pagamento de diárias do Dr. Benedito Cirso Bertululuci, por serviços de roçar pasto, vacinar gado e conserto de cercas, em setembro, outubro e dezembro de 2012 e fevereiro de 2013 (evento 1, PROCADM10, p. 7-11);
7) certidão de casamento, lavrada em 1973, estando o autor qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM11, p. 4);
8) certidão de casamento, lavrada em 1986, estando o autor qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM 11, p. 5);
9) certidão de nascimento da filha, lavrada em 1981, estando o demandante qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM11, p. 7);
10) termo de guarda, de 21-05-1982, estando o demandante qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM11, p. 9);
11) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 1982, estando qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM11, p. 10);
12) carteira de trabalho com anotações como trabalhador rural nos seguintes períodos: 01-08-1981 a 16-05-1990, 01-08-1990 a 14-02-1992, de 13-07-1992 a 28-07-1992 e com vínculos como trabalhador temporário (auxiliar operacional) nos seguintes intervalos: 12-07-2007 a 08-11-2007, 21-01-2008 a 17-05-2008, 29-07-2008 a 24-10-2008, 15-07-2009 a 01-12-2009, 01-02-2010 a 01-04-2010, 02-07-2010 a 08-09-2010 e de 01-02-2011 a 03-05-2011 (evento 1, PROCADM11, p. 11-19).
Na justificação administrativa, em 11-04-2013, foram ouvidas três testemunhas (evento 1, PROCADM9, p. 24-32), as quais confirmaram o trabalho rural do autor desde 1972, nas lavouras de algodão e café, sendo que de 2008 até hoje trabalhou como diarista na lavoura e nas entressafras nas empresas Riedi e Cevale, na atividade de descarregar caminhões de sementes e adubo. Afirmaram, ainda, que desde 2012 ele mora no sítio do Sr. Benedito no qual trabalha consertando cerca, roça, pasto e cuida das criações.
Ressalto que os curtos intervalos de atividade urbana dentro do período de carência, os quais somam pouco mais de dois anos, enquadram-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91 e refletem trabalho exercício nos períodos de entressafra, como bem referido pelas testemunhas.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementado o requisito etário.
Saliento que o fato de o autor ter decorrido cerca de três anos entre o indeferimento administrativo do benefício (27-06-2013 - evento 1, PROCADM10, p. 30) e o ajuizamento da ação ordinária (maio de 2016), bem como ter afirmado na inicial que permanece trabalhando não afasta o perigo de dano, tendo em vista a idade avançada do autor, hoje com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como considerando-se o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029467-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009207520168160168
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOVENIL PEREIRA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER |
: | ALEXANDRE WEILER ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/03/2017 14:49:10 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
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