AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015964-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | CIRSO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. Pleitear, todavia, o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposta "ex officio" pelo Julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015964-71.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | CIRSO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas para comprovar tempo de serviço rural.
Sustenta o agravante que a prova testemunhal realizada na Justificação Administrativa não é suficiente, e o indeferimento na esfera judicial caracteriza cerceamento de defesa.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que a justificação administrativa, embora possua validade para comprovação do trabalho rural do segurado, não constitui procedimento indispensável ao exame da matéria, mas apenas um dos meios possíveis de demonstração do tempo de serviço rural.
O posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. 3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5025800-39.2013.404.0000, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 28/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em hipóteses em que, para a comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, é indispensável a produção de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser reaberta a instrução do feito, porquanto a prova testemunhal requerida pode se tornar imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos. 2. A justificação administrativa, na condição de procedimento excepcional, perde muito de sua utilidade quando o questionamento do direito ao benefício se tornou litigioso. (TRF4, AG 0004700-16.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015964-71.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50042790520144047016
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CIRSO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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