AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046499-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI FRANCISCA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos (oitiva de testemunha em audiência e prova documental).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046499-12.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI FRANCISCA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, que deferiu antecipação de tutela determinando a implantação do benefício previdenciário aposentadoria por idade rural em favor de MARLI FRANCISCA DA SILVEIRA (processo 071/1.17.0000312-6).
Alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada da aposentadoria por idade rural deferida para a parte agravada. Sustenta que as provas carreadas aos autos não são conclusivas para comprovar o tempo de trabalho rural nos períodos de 17/11/65 a 30/04/75, 01/09/76 a 30/11/77, 01/01/78 a 15/10/78 e 29/12/78 a 28/03/84.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nada obstante os termos do presente recurso não procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.
Isso porque observa-se na documentação carreada aos autos originários que o Juízo Singular deferiu a antecipação de tutela após oitiva de testemunha em audiência de instrução e julgamento corroborando a prova documental, encerrando logo após a instrução processual por não haver mais prova produzir.
Demais disso, as alegações do agravante exigem dilação probatória já produzida pelo Juízo a quo que está aguardando as alegações finais para proferir sentença, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046499-12.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006992020178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI FRANCISCA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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