AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062563-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SIVERISKRAMER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312666v3 e, se solicitado, do código CRC 75C5C65A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062563-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SIVERISKRAMER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, proferida nos seguintes termos (evento 1):
(...)
II. Conforma dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, nos termos do art. 311, do Novo CPC, em se tratando de tutela de evidência, poderá haver a concessão do pleito quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por outro lado, a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Publica exige não só o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também a observância do disposto no parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público.
...
No caso em análise, tenhoq que merece ser deferido o pedido liminar, realizado pela demandante, uma vez que os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, dão respaldo suficiente para as alegações da parte autora.
A verossimilhança das alegações da demandante está presente nos blocos de produtor e notas fiscais de produtos rurais no período indicado pelo INN como aquele em que faltaram provas da atividade rural (f. 50-71), tendo, inclusive, a autora, em princípio, seguido na mesma atividade rural (f. 72-77) após a aposentadoria.
Mas, além disso, a decisão que cancelou a aposentadoria ocorreu após mais de 5anos, como bem disse a parte autora, sendo aplicável o disposto no artigo 54 da Lei 9784/99 que prevê a anulação de atos favoráveis é direito que decai no prazo de 5 anos, saldo má-fé. Pois bem, a decisão em questão não mencionou qualquer ato de má-fé (f. 19-20). Desse modo, o que houve foi a reanálise das provas e nova interpretação dos fatos trazidos pelo segurado para a pretensão de ser aposentado na época.
Sustentada a pretensão de perceber a antecipação de tutela de urgência e de evidência, entendo que presente a provada verossimilhança, não caracterizada qualquer das hipóteses do artigo 311 do CPC.
Ainda, o periculum in mora encontra-se, igualmente, presente, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, o que por si só caracteriza a urgência em sua concessão.
III- Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/149.975.812-7, devendo ser intimado o réu para que restabeleça o benefício no prazo de 10 dias.
Outrossim, embora o NCPC traga, em seu art. 334, a previsão de audiência de conciliação/mediação, deixo de designar na tentativa de conciliação no presente caso, uma vez que a matéria aventada se enquadra nas hipóteses específicas apresentadas pela Procuradoria-Geral Federal, que não permitem a realização de acordo judicial anteriormente `dilação probatória, conforme dispõe o Ofício nº 04/2016 -PSF/SAN.
A parte agravante pretende a suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, alegando que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, bem como que não há que se falar em decadência, pois não transcorreram nem cinco anos da concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (Evento 4).
Com contrarrazões. (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Nada obstante os termos do presente agravo de instrumento, por ora, não verifico urgência a autorizar o deferimento do pedido, devendo a decisão recorrida ser mantida até o julgamento do mérito por parte da Turma. Ademais, a constatação da atuação maliciosa ou inocente da parte autora, dependerá da instrução do feito, o que indubitavelmente somente a final se poderá estabelecer um Juízo seguro e confiável. Por ora, por cautela, deve ser mantida a tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062563-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011267120178210150
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELENA SIVERISKRAMER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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